Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005714-45.2007.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTO-PECAS LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293)
ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DE ANDRADE (OAB MG087037)
ADVOGADO(A): NATALIA DINIZ FELISBERTO (OAB MG148019)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação anulatória de débito tributário, bem como condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir para o ajuizamento de ação anulatória de débito tributário quando já proposta execução fiscal relativa ao mesmo crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ e do TRF-1 estabelece que, uma vez ajuizada a execução fiscal, a defesa do devedor deve ser exercida por meio de embargos à execução, tornando desnecessária a propositura de ação autônoma.
A ação anulatória perde utilidade prática diante da existência de execução fiscal com idêntica causa de pedir, configurando ausência de interesse de agir.
Os embargos à execução constituem meio processual adequado para veicular as mesmas alegações que fundamentariam a ação anulatória.
A coexistência de ação anulatória e execução fiscal pode gerar decisões inconciliáveis, devendo-se privilegiar a concentração da controvérsia no âmbito da execução.
A alegação de ausência de citação na execução fiscal à época do ajuizamento da ação anulatória não afasta a falta de interesse processual, diante da existência da execução fiscal já proposta.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 301, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 714.792, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 01/06/2006; TRF-1, AC 0001506-29.1999.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Convocado Grigório Carlos dos Santos, e-DJF1 18/05/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.