Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6010121-39.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6020397-78.2024.4.06.3800/MG
AGRAVADO: ELIANO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): WAGNER RAMON MARQUES (OAB MG146591)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que deferiu à parte autora o fornecimento de medicamento Apalutamida 60mg, para o tratamento de câncer de próstata evento 26, DESPADEC1.
A parte agravante alega que não houve a realização de perícia médica prévia e que a decisão agravada contrasta com enunciados das Súmulas Vinculantes 60 e 61, havendo potencial prejuízo ao Erário, em razão do elevado custo do medicamento.
Contrarrazões apresentadas, acompanhas de documentos.
É o relatório. Decido.
No recente julgamento do RE 566.471, com repercussão geral, Tema 6, apreciado conjuntamente com o RE 1.366.243, Tema 1.234, o STF definiu os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Como regra geral, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, a intervenção judicial é medida excepcional e requer a observância de requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
A parte autora deve comprovar que não possui recursos financeiros para aquisição do medicamento; a eficácia do fármaco postulado baseada em evidências científicas; ser o uso imprescindível para o tratamento e, por fim, a impossibilidade de sua substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS.
A tese firmada assim dispõe:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e,
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Até o encerramento do julgamento pelo Plenário do STF, a 4ª Turma vinha confirmando as decisões concessivas dos medicamentos, sobretudo quando alicerçadas em parecer favorável do e-NAT-jus.
Diante, entretanto, do novel posicionamento da mais alta corte judiciária do país, cuja observância é imediata, faz-se necessário examinar a decisão recorrida à luz do novo entendimento do STF. A robustecer a cogência da compreensão firmada pelo STF, foram editados os Enunciados n.º 60 e n.º 61 de sua súmula vinculante, impondo o indeclinável acatamento às teses cimentadas nos Temas 06 e 1234.
De acordo com o parecer do e-Natjus juntado no processo 6020397-78.2024.4.06.3800/MG, evento 25, DOC2, não houve avaliação da CONITEC do fármaco requerido para a enfermidade que acomete a parte autora.
No caso em análise, no entanto, a decisão foi prolatada após o julgamento dos RE 566.471 e RE 1.366.243 e da data eleita pelo STF para modulação da competência - 19/09/2024 - não tendo cumprido, data venia, o exame das condicionantes para o deferimento judicial do medicamento não incorporado ao SUS - processo 6020397-78.2024.4.06.3800/MG, evento 26, DOC1.
Com o julgamento dos temas, conforme acima descrito, sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal - art. 19-Q da Lei 8.080/1990.
Desse modo, haja vista a cominação de nulidade referida nas teses acima declinadas, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para anular a decisão recorrida, haja vista ser contrária às Súmulas Vinculantes 60 e 61, respaldando-se a decisão monocrática conforme previsto na alínea “a” do inciso V do art. 932 do CPC.
Por cautela, seguindo a decisão da Ministra Cármen Lúcia na Rcl 76.164-SP, DJe 07/03/2025, mantenho fornecimento do medicamento, caso a parte agravada o esteja recebendo, até que o juiz de origem analise novamente o pedido, seguindo os requisitos estabelecidos nos temas 6 e 1.234 do STF.
Consigno que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
A interposição de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime acarretará a imposição de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC).
Comunique-se o juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Comunique-se o juízo de origem.