Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0024114-54.2018.4.01.3800/MG
EXECUTADO: PALMIRA FLORIANA DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): WAGNER FERNANDO SAFE (OAB MG035865)
DESPACHO/DECISÃO
PALMIRA FLORIANA DE QUEIROZ opôs exceção de pré-executividade na Execução Fiscal quelhe move a INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, alegando, em síntese, a nulidade do título executivio, bem como a prescrição, requerendo assim seja extinta a presente execução.
Manifestação da Excepta no evento 32, PET_INTERCORRENTE1requerendo a rejeição da exceção, e o prosseguimento da execução.
Breve relato, decido.
É pacífico na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado nas hipóteses em que a matéria seja cognoscível ex officio ou possa ser provada de plano pelo requerente.
Entretanto, quando à alegação de nulidade da CDA, se faz necessária dilação probatória pela via processual pertinente, e não através de exceção de pré-executividade, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de legitimidade.
É esse o entendimento no julgado a seguir transcrito, que considera a necessidade de dilaçãoprobatória nos casos de arguição de nulidade de CDA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. 1. In casu, a CDA questionada contém a fundamentação legal, período, descrição, bem como o embasamento normativo. Ademais, em princípio, a CDA goza de presunção de legalidade e veracidade e, a prova de desconstituição dessa presunção é ônus do devedor/embargante. 2. Assim, uma vez que o aprofundamento da questão impugnada (nulidade da CDA) provoca, no mínimo, dilação probatória, a exceção de pré-executividade não é a via processual adequada para sua solução. 3. "... A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Em suma, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393/STJ). (...) 7. "A CDA é o documento único necessário a instruir a EF, cujas nulidades se firmam quando ausentes os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80, (...)" (AG 0012478-26.2010.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.296 de 09/07/2010)" (AGA 0023485-78.2011.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.287 de 26/08/2011). 4. Agravo regimental não provido.(AGA 00628946120114010000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:30/11/2012 PAGINA:1029.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃOFISCAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESP. 1.104.900/ES, REL.MIN. DENISE ARRUDA, DJE 01.04.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de substituição da penhora, suspensão da exigibilidade do débito e que a matéria encontra-se sobre judice em outra demanda não são passíveis de exame em sede de exceção de pré-executividade, conforme consignado no julgado impugnado, somente seria possível a análise de tais alegações mediante dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade o remédio jurídicoadequado. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 2. No julgamento doREsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o quala exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam serconhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, adecadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 3.No caso, quanto à nulidade da CDA, deve-se registrar que, a jurisprudência desta Corte já orientou que averificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.Agravo Regimental a que se nega provimento. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 449834 2013.04.07473-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/09/2015..DTPB:.).
Em relação à alegação de prescrição, é importante salientar que, na via excepcional ora utilizada, seria necessário que as provas fossem produzidas de plano pelo interessado, mormente quando se pretende alcançar a declaração de prescrição do débito, o qual, para o seu reconhecimento, requer seja levada em consideração a possibilidade de ocorrerem causas suspensivas e interruptivas do curso do prazo decadencial e prescricional, inclusive no feito administrativo.
Assim, não há elementos nos autos que permitam verificar, com precisão a ocorrência da prescrição. Tal prova incumbe ao excipiente, nos termos do art.373, II, do CPC/2015, que deveria apresentá-la a companhado de suas alegações, haja vista a impossibilidade de dilação probatória nesta sede, com já afirmado.
Diante do exposto, considerando que a excipiente não apresentou provas que confirmem suas alegações, restando inatingida a presunção que milita em favor da certidão de dívida ativa, por expressa disposição legal, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar o excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceção rejeitada (STJ – AgRg no REsp 1173710/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, Dje 08/10/2015).
Intimem-se.
Após, considerando a manifestação de evento 34, PET_INTERCORRENTE1, suspenda-se sine die os presentes autos, ficando o(a) credor(a) cientificado de que compete a ele a reativação do feito.
Belo Horizonte, data no rodapé.