Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010209-89.2012.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA PEGO DE OLIVEIRA PEREIRA - MG28635 POLO PASSIVO:VEBIDO GOMES SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 3ª REGIÃO em desfavor de VEBIDO GOMES, com vistas à cobrança das anuidades consignadas na CDA nº 0127/2011. Frustrada a citação da parte executada, foi determinada a suspensão da execução, com espeque no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80 (ID 1356124868, fls.13). Transcorrido o prazo de suspensão, foram os autos remetidos ao arquivo provisório (ID 1356124868, fls.15), nos termos do §2º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Sem que tenha havido qualquer movimentação processual desde o arquivamento, o feito retornou à Secretaria deste Juízo (ID 1356153877). Intimado(a) para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o(a) exequente quedou inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Diz o art. 40 da Lei nº 6.830/80, caput, que “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. O § 2º do art. 40 da LEF determina que decorrido 1 (um) ano de suspensão, sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sejam os autos remetidos ao arquivo. Daí se conclui que a partir desse marco é retomado o cômputo da prescrição. Portanto, uma vez decorrido o lapso de 01 (um) ano da suspensão do processo, o prazo prescricional retoma seu curso, para se consumar ao cabo dos 05 (cinco) anos. Isso posto, declaro de ofício a prescrição do crédito fiscal representado pela CDA(s) acima mencionada, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c os artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Custas processuais pela parte exequente. Certificado o trânsito em julgado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Intimem-se. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2023. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto – 3ª Vara de Execução Fiscal/SSJBH