Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001022-77.2019.4.01.3811.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: DAVI MEDICINA EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERDINAN AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA - MG142555 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA
Trata-se de embargos opostos por DAVI MEDICINA EIRELI ME e ADRIANO APARECIDO CORREIA DAMASCENO contra a execução nº 4774-28.2017.4.01.3811 ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário (CCB), no valor de R$ 124.111,71 atualizado até 20/10/2017. Alegam, em síntese, excesso de execução em razão da cobrança ilegal de tarifas embutidas no custo efetivo do contrato (TARC: R$ 2.000,00 e CCG: R$ 6.850,00), bem como cobrança integral do débito garantido pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A CEF foi citada, mas não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, destaco que a ausência de impugnação aos embargos à execução não importa nos efeitos da revelia, diante da presunção legal de legitimidade que ampara o título executivo, nos termos do art. 345, inciso III do CPC. Ultrapassado esse ponto, analiso as alegações dos embargantes. Com relação à Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), apenas há ilegalidade em sua cobrança quando incidir sobre contratação realizada por pessoa física após 30/04/2008, consoante pacificado pelo STJ na via repetitiva (REsp 1255573/RS). Na hipótese, entretanto a cobrança se deu em face da pessoa jurídica DAVI MEDICINA EIRELI ME, por ocasião da celebração do contrato (ID 287535040 - Pág. 36), não havendo, deste modo, qualquer ilegalidade. Quanto ao valor da Comissão devida ao Fundo de Garantia de Operações (CCG-FGO), correspondente a R$ 6.850,32, foi pago uma única vez pela mutuaria embargante e debitado, em conta corrente, na mesma data da liberação do crédito. Tal valor não é destinado à instituição financeira, mas ao próprio Fundo (art. 9º, § 2º, II e IV, e §3º, I, da Lei nº 12.087/2009), que eventualmente terá de arcar com o débito inadimplido. Mesmo em caso de haver honra da garantia pelo FGO, o mutuário não está exonerado do pagamento do empréstimo contraído. Nessa hipótese, ele ainda será cobrado pelo total da dívida, como expresso no contrato, sendo o agente financeiro, no caso a CEF, o responsável tanto pela cobrança, quanto pelo posterior repasse ao FGO do produto da recuperação do crédito na cobrança extrajudicial (art. 9º, § 2º, IV da Lei nº 12.087/2009). A constituição de fundos garantidores de crédito prevista na Lei nº 12.087/2009 foi instituída para facilitar o acesso ao crédito a quem não teria condições de apresentar as garantias exigidas e possibilitar a redução dos encargos financeiros e custos do empréstimo, em face da mitigação dos riscos pelos bancos, mas não isenta o emitente e avalistas do título do pagamento das obrigações financeiras. Logo, não compete à exequente/embargada efetuar qualquer abatimento. Nesse sentido, o seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. (...) 9. ‘Sobre a Comissão de Concessão de Garantia, o contrato de crédito bancário que embasa a presente monitória prevê expressamente a garantia complementar da operação de crédito através do FGO - Fundo de Garantia de Operações, bem como o débito da respectiva CCG - Comissão de Concessão de Garantia. A constituição de fundos garantidores de crédito - FGO, bem como a cobrança de comissão do mutuário da operação de crédito efetuado pela instituição financeira e garantida pelo fundo, encontra expressa previsão na Lei n. 12.087/2009 (...). Posto isto, não há qualquer ilegalidade na cobertura por FGO, nem tampouco na cobrança da respectiva comissão pecuniária. Assim, não há que prosperar o pedido do embargante de abatimento no saldo devedor da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC e da Comissão de Concessão de Garantia – CCG’. 10. ‘Também não há que prosperar o pedido de quitação de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO. O parágrafo terceiro da cláusula sexta do contrato é bastante claro ao afirmar que: ‘a garantia do FGO não isenta a EMITENTE e os AVALISTAS do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, a EMITENTE e os AVALISTAS continuarão sendo cobrados pelo total da dívida’ (fl. 14). Ora, não faria sentido que a parte devedora pudesse se locupletar da sua própria inadimplência. O pagamento da comissão no valor de R$ 3.036,00 não pode dar ensejo à quitação de 60% do valor do contrato para a parte contratante nos casos de inadimplência, se assim fosse não seria vantagem cumprir o pacto com a instituição bancária. A garantia do FGO é prerrogativa da CEF e não do contratante inadimplente’. 11. (...) ‘Desta feita, homologo o Laudo Pericial de fls. 138/144, uma vez que, é cediço nos tribunais que o Laudo Pericial Judicial goza de presunção de legitimidade e veracidade’. 12. (...) ‘com base nos fundamentos do laudo pericial considero que a CEF portou-se de acordo com a legislação de regência na cobrança de todos os encargos no contrato em questão’. Apelação improvida”. (TRF/5ª Região, AC 00116103220114058300, Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, DJE de 27/03/2014 - p. 73). Considero, desse modo, que não há qualquer abusividade ou nulidade na cláusula que trata da garantia complementar pelo FGO e implica o pagamento da tarifa correspondente (CCG), que tem previsão legal e permitiu aos embargantes acesso a créditos que, caso ausente tal garantia, não lhe teriam sido disponibilizados ou estariam sujeitos a encargos financeiros muito superiores aos que foram cobrados. A eventual honra da garantia não tem o condão afastar da instituição financeira a responsabilidade pela cobrança da dívida, nem tampouco do mutuário a obrigação de quitar o valor devido. Nesse caso, uma vez recuperado pela instituição financeira, tal valor deverá retornar ao próprio Fundo.
Diante do exposto, rejeito os embargos. Não há condenação ao pagamento de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 7º). Todavia, condeno os embargantes a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução correlata e, após, arquive-se.