Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003175-37.2000.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003175-37.2000.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:BENEFICENCIA FRANCISCANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE OLEGARIO DE LIMA - RJ89439-A RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003175-37.2000.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA):Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal - Fazenda Nacional (ID 264578637), com fundamento no art. 1.030, & 2º c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão pela qual o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento ao recurso especial da agravante por entender que a qualificação como entidade beneficente, e o consequente direito à imunidade tributária, permanecem de competência exclusiva da lei complementar, nos termos da tese fixada em regime de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 566.622/RS(Tema 32/STF). Em suas razões recursais alega a agravante, em síntese, que a decisão recorrida violou o art. 195, §7º, da CF/88, ao afastar a sujeição da parte autora aos requisitos exigidos no art. 55, inciso III, §3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.212/91, conforme alteração veiculada pela Lei n. 9.732/98, reconhecendo-lhe o direito à imunidade tributária em razão de se tratar de entidade beneficente de assistência social. Ausentes contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003175-37.2000.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES (RELATORA):Como se expôs, ao recurso especial foi negado seguimento por se considerar que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 566.622/RS, de que resultou a tese de que "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", com o seguinte Tema de Repercussão Geral, in verbis: Tema 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. A agravante sustenta que a tese firmada no RE 566.622/RS após o julgamento dos embargos de declaração admite que lei ordinária defina aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, restando à lei complementar a fixação das contrapartidas. A questão relacionada ao estabelecimento de requisitos para o gozo das imunidades previstas nos artigos 150, VI, ‘c’, e 195, §7º, da Constituição Federal, foi tratada no precedente de que se valeu a decisão impugnada, extraindo-se inicialmente a seguinte tese: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. Posteriormente a tese foi reformulada em decorrência da oposição de embargos de declaração, em que se esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo poderiam ser definidos em lei ordinária, senão confira-se a ementa dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. Anote-se que os embargos de declaração cuja ementa foi acima transcrita foram julgados conjuntamente com os embargos opostos na ADI 2028, em que também se adotou a conclusão de que os aspectos procedimentais da imunidade das entidades beneficentes de assistência social referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária. O acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, porque avaliou a observância dos requisitos previstos em lei ordinária para o gozo da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, senão confiram-se os seguintes trechos do voto-relator: 8. Na hipótese dos presentes autos, a parte autora comprovou integralmente a satisfação dos requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, tendo sido demonstrado o seguinte: a) foi reconhecida como de utilidade pública federal (fls. 28-29); b) é portadora de Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (fl. 35); c) promove, gratuitamente, assistência social beneficente a pessoas carentes, não confere remuneração aos seus diretores, conselheiros, associados e voluntários e aplica seu patrimônio e rendas no país e somente para o cumprimento e manutenção de seus objetivos institucionais (art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do Estatuto Social – fl. 38). 9. Cumpre ressaltar que, a respeito da renovação do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que, em relação aos certificados expedidos na vigência da Lei nº 3.577/59, como no caso dos presentes autos, é desnecessária a renovação do registro, até que a Autarquia Previdenciária demonstre que a beneficiária deixou de satisfazer as exigências legais para sua manutenção. Vale salientar, no ponto, que infirmar a conclusão esposada por tal decisum acerca do adimplemento dos requisitos constantes do art. 55 da Lei 8.212/91 imporia o revolvimento fático-probatório, vedado nesta via extraordinária, por expressa disposição da Súmula 279 do colendo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003175-37.2000.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003175-37.2000.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:BENEFICENCIA FRANCISCANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE OLEGARIO DE LIMA - RJ89439-A E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGOS 150, VI, ‘C’, E 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM COMFORMIDADE COM O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 32/STF RE 566.622/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I –
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32). II – A questão relacionada ao estabelecimento de requisitos para o gozo das imunidades previstas nos artigos 150, VI, ‘c’, e 195, §7º, da Constituição foi tratada no RE 566.622/RS (Tema 32), de que resultou, inicialmente, a seguinte tese: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. A tese foi reformulada em decorrência da oposição de embargos de declaração, em que se esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo poderiam ser definidos em lei ordinária, passando ao seguinte teor: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". III – No caso, a decisão agravada está alinhado ao entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, porque avaliou a observância dos requisitos previstos em lei ordinária para o gozo da imunidade das entidades beneficentes de assistência social. IV - Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte - MG (data e assinatura digitais) Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região Relatora