Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003915-05.2014.4.01.3815.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ALEXANDRE MARMELO DOS PASSOS S E N T E N Ç A1
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal. O exequente, intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, aduz que não foi intimado do decurso do prazo de um ano de suspensão, antes do arquivamento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, não reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. No entanto, em que pesem os argumentos delineados no Id 1298855395, a prescrição intercorrente já se operou. Os autos foram declarados suspensos em 19/05/2016, em razão da não localização de bens do devedor, com intimação do exequente em 25/07/2016 (Id 1283680385, pág. 66), permanecendo no arquivo provisório até a presente data. Não tem cabimento a pretensão do exequente de ser novamente intimado após o prazo de um ano estabelecido no § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "A obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da exeqüente, não do Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar bens penhoráveis". (AC 1998.39.00.009376-6/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Sétima Turma, e-DJF1 p. 244 de 16/01/2009). Ademais, o STJ, em julgamento de Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos fixou a seguinte tese para o Tema 567: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". Pelo exposto, pronuncio a prescrição e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6830/80 c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Liberem-se as constrições porventura efetivadas nos autos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente2. Intimem-se. São João del-Rei/MG, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal 1 Tipo B (Resolução n. 535/06 do CJF). 2 Provimentos COGER n. 109/2014, art. 349, e n. 10126799, art. 322, parágrafo único.