Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012464-51.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Apelação interposta por Walan Alves de Paula contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, Caixa Seguradora S/A e Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S/A, (i) reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF quanto aos pedidos de reparação de vícios construtivos e indenização por dano moral; (ii) declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a controvérsia remanescente entre particulares, extinguindo o feito sem resolução do mérito; e (iii) julgou improcedente o pedido subsidiário de rescisão do contrato de financiamento. O autor sustenta nulidade por cerceamento de defesa, legitimidade passiva das rés e responsabilidade solidária, requerendo a anulação ou reforma do julgado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos e danos morais decorrentes de imóvel adquirido mediante financiamento habitacional; (ii) saber se compete à Justiça Federal processar e julgar pedido de cobertura securitária vinculado a apólice privada; e (iii) saber se é juridicamente admissível o pedido de rescisão do contrato de financiamento quando reconhecida a incompetência para exame do pedido principal, bem como se tal pretensão configura pedido condicional vedado pelo CPC.
III. Razões de decidir
3. A CEF, no caso concreto, atuou como mero agente financeiro, limitando-se a conceder mútuo para aquisição de imóvel escolhido pelo mutuário, sem participação na construção ou fiscalização do empreendimento, o que afasta sua legitimidade para responder por vícios construtivos e indenização correlata, nos termos da jurisprudência consolidada.
4.O pedido de cobertura securitária formulado em face de seguradora privada vinculada a contrato de financiamento não atrai a competência da Justiça Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a tais pretensões.
5.A rescisão do contrato de financiamento, em tese, pode decorrer da resolução do contrato de compra e venda por vício redibitório grave, à luz da teoria dos contratos coligados e da exceção de contrato não cumprido, não se tratando de imputar responsabilidade pelos vícios à instituição financeira.
6.Todavia, reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido principal de reparação dos vícios construtivos, o pedido de rescisão do financiamento, formulado como subsidiário, passa a ostentar natureza de pedido condicional, pois sua análise depende de prévio reconhecimento, por outro órgão jurisdicional, da existência e gravidade dos vícios, o que é vedado pelo sistema processual que exige pedido certo e determinado.
7.Mantém-se, assim, o resultado desfavorável ao apelante, por fundamento diverso, para indeferir a petição inicial quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento, com base no art. 330, I e II, c/c os arts. 322 e 324 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido, mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos principais, e indeferida a petição inicial no tocante ao pedido de rescisão do contrato de financiamento, por se tratar de pedido condicional. Majorados os honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade.
Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal, quando atua como mera agente financeira na concessão de mútuo para aquisição de imóvel escolhido pelo mutuário, não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos do bem. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar controvérsia relativa à cobertura securitária vinculada a apólice privada de financiamento habitacional. 3. É inadmissível pedido de rescisão de contrato de financiamento formulado de modo condicional, subordinado a decisão futura de outro órgão jurisdicional, por afronta à exigência de pedido certo e determinado.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para a) manter a sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal em relação aos pedidos principais de reparação do imóvel e indenização por dano moral e cobertura securitária, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) quanto ao pedido subsidiário de rescisão do contrato de financiamento, manter o resultado desfavorável ao apelante, porém por fundamento diverso, para indeferir a petição inicial nesse capítulo, por se tratar de pedido condicional, incompatível com a exigência de pedido certo e determinado, nos termos do art. 330, I e II, c/c os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil; c) majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (um por cento), observado o art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.