Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOMAR BATISTA GAVIAO DE CARVALHO
REU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUTO AOCP, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, MINISTERIO DA EDUCACAO SENTENÇA TIPO C I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Após proferida a decisão de id 1356300355, o autor formula novo requerimento (id 1356392412) para o fim de se "...desconsiderar a fundamentação como 'MS'";...' e manter os fundamentos "... na melhor forma do Direito...". Ora, os Juizados Especiais se regem, dentre outros, pelo princípio da informalidade, nos termos previstos pelo art. 2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, considerando referido princípio e o fato de que o autor ingressou com esta demanda mediante petição própria, sem o patrocínio de Advogado,
Sentença Tipo C - Justiça Federal da 6ª Região Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara de Juizado Especial Federal AUTOS N. 1022030-49.2023.4.06.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) recebo sua petição como 'emenda à inicial' e passo a analisar seu pedido em sede de ação ordinária. Pois bem. A partir da narrativa constante da petição inicial (id 1355465389) não se nota qualquer interesse da União Federal ou de quaisquer das pessoas jurídicas arroladas no art. 109, I, da Constituição da República a justificar a propositura da demanda perante esta Justiça Federal. Nota-se que o autor informa ter se submetido ao ENARE - Exame Nacional de Residência Médica/2023, exame este realizado pela Empresa Brasileira de Serviços hospitalares (Ebserh/MEC), e obtido aprovação. O autor não questiona ato algum relativo a tal certame, ou seja, não impugna a classificação obtida ou qualquer outra irregularidade/ilegalidade que teria sido cometida pela EBSERH. O que o autor de fato questiona/impugna é ato atribuído à FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, o qual teria levado à rescisão contratual, por razões que o autor julga ilegítimas. Portanto, resta evidente que a EBSERH é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, repita-se, por não ter sido impugnado qualquer ato atinente ao ENARE em si mesmo, nem da EBSERH enquanto responsável pelo referido exame. Quanto aos demais entes/pessoas jurídicas arroladas no polo passivo da demanda, não possuem foro perante esta Justiça Federal, de modo que este juízo é incompetente para conhecer/julgar o pedido em face delas. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, por sua visível ilegitimidade passiva. Quanto às demais pessoas jurídicas arroladas no polo passivo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro a Justiça Gratuita. Arquivem-se os autos, com anotação de baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de março de 2023. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara-JEF