Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0005913-84.2013.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: JORGE JOSE DE CERQUEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS YLRAM PARREIRA DO NASCIMENTO (OAB MG090148)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA MILITAR. MELHORIA DE PROVENTOS POR ALIENAÇÃO MENTAL. INCIDÊNCIA DO ART. 110, §1º C/C ART. 108, V, DA LEI Nº 6.880/80. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar: (i) a retificação do ato de reforma do autor, 2º Sargento da Aeronáutica, para o posto de 2º Tenente, com efeitos a partir da citação; e (ii) o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença fundamentou-se em laudo pericial judicial que diagnosticou o autor com “Transtorno Afetivo Bipolar Depressivo com sintomas psicóticos”, reconhecendo a existência de alienação mental desde a época da reforma em 2012, o que ensejaria a melhoria de reforma prevista no art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à melhoria de proventos de reforma com base no diagnóstico de alienação mental, conforme previsto no art. 108, V, c/c art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80; e (ii) estabelecer se há necessidade de demonstração de nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais dispensa a comprovação de nexo causal entre a alienação mental e o serviço militar ativo, exigindo-se apenas a constatação de que a moléstia tenha surgido durante o período de prestação do serviço.
4. O laudo pericial judicial é categórico ao afirmar que a alienação mental do autor se manifestou desde 2012, ano em que foi reformado, e que sua incapacidade é total e permanente, sem perspectiva de recuperação, o que caracteriza a condição de invalidez exigida pelo art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80.
5. A decisão da Junta de Saúde da Aeronáutica, que não reconheceu a alienação mental, não prevalece sobre o laudo pericial judicial produzido com contraditório e ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. A melhoria de reforma prevista no art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80, é devida ao militar reformado com alienação mental, independentemente da existência de nexo causal entre a doença e o serviço.
2. A alienação mental que se manifesta durante o serviço militar ativo e gera incapacidade total e permanente enseja a elevação de proventos com base no soldo do posto imediatamente superior.
3. O laudo pericial judicial prevalece sobre parecer administrativo quando demonstrar, com base técnica, o enquadramento da moléstia no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 108, V; 110, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 496, I, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF2, REEX 200951010203632, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 18.12.2013; TRF2, AC 2004.51.01.019097-4, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, j. 01.12.2010; TRF1, AC 200001001366952/MG, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, j. 29.05.2006; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.