Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008577-59.2024.4.06.3801/MG AUTOR: CHRYSLANDER HENRIQUE CAETANO RODRIGUES DE MENEZES
ADVOGADO(A): LEANDRO LACERDA RODRIGUES (OAB MG105608)
AUTOR: ARIENE PEREIRA MENEZES
ADVOGADO(A): LEANDRO LACERDA RODRIGUES (OAB MG105608)
SENTENÇA
Dispositivo. Com tais considerações, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a: 1) restabelecer o benefício de amparo social a pessoa com deficiência à parte autora, com DIB em 17/01/2020 e DIP em 01/05/2025; 2) pagar as diferenças pretéritas, desde a DIB até a véspera da DIP, corrigidas pela SELIC. Consoante disposição do art. 3º, da EC 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Ressalto que a sentença é líquida na medida em que indica os parâmetros de cálculos e o índice de correção que será aplicado, não sendo necessário que o valor seja agora informado. Neste sentido já decidiu o STF no recurso Extraordinário com Agravo n. 699.160/SP. Tendo em vista a cognição exauriente e considerando o periculum in mora, devido à natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o amparo assistencial em favor da parte autora no prazo de 30 dias. Condeno ainda o INSS, na qualidade de vencido, a reembolsar ao Erário os honorários referentes às perícias realizadas no presente feito (médica e socioeconômica), nos termos do artigo 32, da Resolução 305, de 07/10/2014. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas pretéritas devidas à parte autora, no prazo de 30 dias. Em seguida, expeça-se RPV/precatório. Realizados os pagamentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.