Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001207-09.2023.4.06.3815/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: ELIANA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ASHBELL SIMONTON REDUA (OAB RJ182106)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FILHA MAIOR PENSIONISTA DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de manutenção da autora no Plano de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas (FUSEx), na qualidade de filha maior pensionista de militar, após o falecimento da instituidora da pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a filha maior de idade, pensionista de militar, faz jus à assistência médico-hospitalar oferecida pelo FUSEx, mesmo percebendo pensão por morte em valor superior ao salário-mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1080, fixou a tese de que não há direito adquirido ao regime jurídico da assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, benefício de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão por morte.
A definição de rendimentos do trabalho assalariado, nos termos da legislação aplicável, inclui pensões civis ou militares, o que afasta a caracterização de dependência econômica para fins de acesso ao benefício.
A Administração Pública tem o dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos legais para a concessão do benefício, não se aplicando o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
Não se configura a dependência econômica quando a beneficiária aufere renda igual ou superior ao salário-mínimo, inclusive por meio de pensão militar, conforme interpretação analógica do art. 198 da Lei 8.112/1990.
Comprovado que a autora recebe pensão em valor superior ao salário-mínimo, não subsiste seu direito à permanência no plano de saúde militar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A filha maior pensionista de militar não faz jus à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas quando aufere pensão por morte em valor igual ou superior ao salário-mínimo, por não se configurar dependência econômica.
A assistência médico-hospitalar tem natureza não previdenciária e não integra o rol de direitos adquiridos aos pensionistas militares após o falecimento do instituidor.
A Administração Pública pode revisar a concessão do benefício a qualquer tempo, respeitado o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 37, caput e § 4º; Lei 6.880/1980, art. 50, § 4º; Lei 8.112/1990, art. 198; Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 4.506/1964, art. 16, XI; CPC/2015, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1080, REsp nº 1880238/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, para julgar improcedente o pedido exordial, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.