Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0018486-94.2012.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: ARNALDO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): GERALDO LIBERATO SANT ANNA (OAB MG053314)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de sua aposentadoria proporcional em integral por invalidez e de isenção de imposto de renda sobre seus proventos, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de portador de cardiopatia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por invalidez, em razão de cardiopatia grave;
(ii) definir se o autor tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A conversão de aposentadoria proporcional em integral por invalidez exige comprovação de que o servidor é portador de doença grave especificada em lei, o que não foi demonstrado no caso concreto.
A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidor portador de cardiopatia grave depende de laudo médico oficial ou pericial que ateste a gravidade da enfermidade, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
No caso, o laudo pericial judicial concluiu que o autor possui hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia e foi submetido a implante de marca-passo, mas não caracterizou o quadro como cardiopatia grave, concluindo que o quadro clínico é controlado clinicamente, o que afasta o direito à isenção tributária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a isenção do imposto de renda por cardiopatia grave depende de laudo médico que ateste a gravidade da doença, sendo insuficiente a mera alegação da enfermidade.
Diante da ausência de prova da gravidade da doença, correta a sentença que negou a conversão da aposentadoria proporcional em integral e o direito à isenção de imposto de renda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A conversão de aposentadoria proporcional em integral por invalidez depende da comprovação de que o servidor é portador de doença grave especificada em lei, não bastando a mera alegação de enfermidade.
A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por doença grave exige comprovação da enfermidade por meio de laudo médico oficial ou pericial que ateste sua gravidade, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC/1973, art. 475, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015; STJ, AgRg no AREsp nº 201100334936, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 09/08/2011; TRF1, AC 200638130091493, Oitava Turma, e-DJF1 de 05/03/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autor para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.