Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008144-10.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: LUIZ ANTONIO CANDIDO
ADVOGADO(A): DENIS FONSECA BARROSO (OAB MG092131)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. CARÊNCIA NÃO ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ao fundamento de que o autor não preenche os requisitos legais previstos no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, especialmente por não comprovar o efetivo exercício de atividade rural e não alcançar o período de carência exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, notadamente quanto à comprovação do tempo de atividade rural e ao cumprimento do período de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão do benefício, desde que cumprida a carência exigida.
O autor não comprovou o exercício de atividade rural no período alegado, pois os documentos apresentados são insuficientes para caracterizar o início de prova material exigido para o reconhecimento do tempo rural (art. 106 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
A ausência de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural impede o reconhecimento do tempo de serviço necessário para o cômputo da carência mínima, inviabilizando a concessão da aposentadoria híbrida.
Diante da ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a sentença, esta deve ser mantida, adotando-se seus fundamentos como razões de decidir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de aposentadoria por idade híbrida exige a comprovação do exercício de atividade rural e urbana, bem como o cumprimento da carência mínima, mediante início de prova material do tempo rural, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 3º e 4º; art. 106; CPC/2015, art. 496, §3º, I; Súmula 149/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1645790/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.