Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1008850-97.2020.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: MARCIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA JORNADA EXCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela UFU contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor ocupante do cargo de Físico da área médica, lotado no Setor de Oncologia do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para: (i) reconhecer o direito à jornada de trabalho de 24 horas semanais sem redução remuneratória, nos termos da Lei nº 1.234/50; e (ii) condenar a ré ao pagamento de horas extras relativas à jornada excedente desde 12/03/2014, acrescidas do percentual legal e com reflexos remuneratórios, respeitada a prescrição quinquenal. A apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, a inaplicabilidade da Lei nº 1.234/50 ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição total sobre o direito do autor ou apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) estabelecer se o servidor público federal exposto a radiação ionizante em caráter habitual e permanente faz jus à jornada especial de 24 horas semanais prevista na Lei nº 1.234/50 e ao pagamento de horas extras relativas à jornada excedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição aplicável é a quinquenal, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo inaplicável a prescrição total em casos de prestações de trato sucessivo.
4. A Lei nº 1.234/50, vigente e recepcionada pela Constituição, estabelece jornada máxima de 24 horas semanais aos servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, sendo norma especial prevalente sobre o regime geral da Lei nº 8.112/90.
5. O § 2º do art. 19 da Lei nº 8.112/90 excepciona expressamente as hipóteses de jornada de trabalho reguladas por legislação especial, como é o caso da Lei nº 1.234/50.
6. A exposição do autor à radiação ionizante foi comprovada por laudo técnico e pagamento de adicional específico, caracterizando o enquadramento legal para a jornada reduzida.
7. A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece o direito à jornada reduzida e ao pagamento de horas extras sem limitação de duas horas diárias quando excedida a carga horária legal.
8. O adicional por serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor 120, compatível com jornada semanal de 24 horas, conforme orientação do STJ.
9. A manutenção da jornada superior à legal implica enriquecimento indevido da Administração, sendo devido o pagamento das diferenças a título de horas extras com reflexos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição aplicável em demandas sobre diferenças remuneratórias de servidor público federal submetido a prestações de trato sucessivo é a quinquenal, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
2. O servidor público federal exposto direta e permanentemente à radiação ionizante tem direito à jornada especial de 24 horas semanais, nos termos da Lei nº 1.234/50, independentemente de sua qualificação profissional.
3. A jornada reduzida prevista na Lei nº 1.234/50 não é revogada pela Lei nº 8.112/90, sendo esta última expressamente excepcionada em seu art. 19, § 2º.
4. É devido o pagamento de horas extras relativas ao excesso da jornada legal de 24 horas semanais, com acréscimo legal e sem a limitação de duas horas diárias, quando a jornada superior decorrer de omissão da Administração.
5. O cálculo das horas extras deve observar o divisor 120, correspondente à jornada especial de 24 horas semanais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 1.234/50, art. 1º; Lei nº 8.112/90, arts. 19, 73 e 74; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.04.2016; STJ, REsp 380.166/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.06.2002; TRF1, AC 0021424-09.2005.4.01.3800, Rel. Juiz Federal João César Otoni de Matos, 2ª Turma, e-DJF1 27.03.2018. AgInt no REsp n. 2.060.736/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.