Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1007622-04.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: LUCILIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): VALFRIDIO RONON GOMES DE SOUZA (OAB MG129809)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES FERREIRA (OAB MG129221)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/1958. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO APÓS MAIS DE CINCO DÉCADAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TCU AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança, tornando definitiva a liminar que garantiu à impetrante o direito à manutenção da pensão temporária prevista na Lei nº 3.373/1958, afastando os efeitos de ato administrativo que suspendera o benefício com base em entendimento do TCU (Acórdão 2.780/2016), por suposta ausência de dependência econômica da pensionista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a manutenção da pensão temporária recebida por filha solteira maior de 21 anos, concedida sob a égide da Lei nº 3.373/1958, sem exigência de comprovação de dependência econômica; (ii) verificar se a Administração Pública poderia revisar ou cancelar o benefício após o decurso do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pensão concedida à impetrante foi regida pela Lei nº 3.373/1958, que, em seu art. 5º, parágrafo único, estabelece que a filha solteira maior de 21 anos só perderá o direito à pensão se ocupar cargo público permanente, não exigindo, expressamente, a comprovação de dependência econômica.
A introdução, por via interpretativa, de requisitos não previstos em lei — como a exigência de prova de dependência econômica — ofende o princípio da legalidade administrativa, sendo inadmissível conforme precedentes do STF e STJ.
O STF, no MS nº 34.677/DF, reconheceu expressamente a impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento do TCU consubstanciado no Acórdão 2.780/2016, ressaltando que as condições para percepção da pensão devem ser aferidas com base na legislação vigente à época da concessão.
O direito da Administração de anular atos administrativos que produzam efeitos favoráveis ao particular decai em cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado do primeiro pagamento; no caso, a impetrante recebe o benefício desde 1961, tendo sido notificada apenas em 2017, razão pela qual está configurada a decadência.
A nova interpretação administrativa não pode atingir atos consolidados pelo tempo sem violar o princípio da segurança jurídica, sendo vedada sua aplicação retroativa (art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999).
A jurisprudência do STJ (Súmula 340) consagra que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, o que reforça a impossibilidade de revisão do benefício com base em normativas ou entendimentos posteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento:
A pensão temporária concedida à filha solteira maior de 21 anos, com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, independe de comprovação de dependência econômica para sua manutenção.
É vedada a aplicação retroativa de interpretação administrativa que introduza requisito não previsto expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O direito da Administração de anular ato concessório de pensão decai em cinco anos, contados da data do primeiro pagamento, salvo má-fé do beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
A jurisprudência do STF e do STJ assegura a incidência da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão (tempus regit actum), vedando alterações posteriores desfavoráveis ao beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 3.373/1958, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, XIII, e 54; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 34.677/DF, Rel. Min. Edson Fachin, liminar deferida em 31.03.2017; STF, ARE 1.170.585/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015; STJ, Súmula 340.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.