Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0055248-80.2010.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): VALDEMAR ALVES ESTEVES (OAB MG064568)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança, sob o fundamento de inexistência de ato ilegal de autoridade que justificasse a concessão da ordem. O apelante, médico perito do INSS, sustentou ter direito adquirido à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, alegando que cumpriu os requisitos legais para tal direito. Requereu a reforma da sentença para que seus pedidos fossem julgados procedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se há ato coator concreto que justifique a impetração do Mandado de Segurança;
(ii) estabelecer se o apelante possui direito líquido e certo à aposentadoria especial com paridade e integralidade, conforme alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Mandado de Segurança exige a demonstração de ato concreto praticado por autoridade apontada como coatora, sendo inadmissível seu uso contra lei em tese, conforme Súmula 266 do STF.
O impetrante não comprova a existência de ato administrativo que tenha negado seu direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade, configurando ausência de ato coator.
A caracterização do Mandado de Segurança como preventivo não é aplicável ao caso, pois não há prova de ameaça concreta e iminente ao direito do impetrante.
O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, sendo inadequada a sua utilização para discutir questões de direito que demandam comprovação fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Mandado de Segurança não é cabível contra lei em tese, conforme Súmula 266 do STF.
Para o cabimento do Mandado de Segurança, é indispensável a existência de ato concreto de autoridade coatora que viole direito líquido e certo do impetrante.
O direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade deve ser comprovado por meio de ato administrativo específico, não sendo suficiente a mera alegação de direito adquirido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Súmula 266 do STF.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula nº 266: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1509169/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.10.2022, DJe 24.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação,nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.