Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007596-46.2010.4.01.3807/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: JOAO DE FREITAS FRANCISCO
ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO ALVES AQUINO (OAB MG107083)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO DDT. SERVIDOR DA FUNASA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DO DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da exposição ao DDT, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973, ao considerar transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O autor sustentou que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar na data da ciência dos danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de indenização por danos morais decorrentes da exposição ao DDT está prescrita, considerando o termo inicial da prescrição como a data do conhecimento do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo prescricional para exigir indenização da Administração Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do término da exposição ao DDT (1998), uma vez que não há prova de contaminação ou danos posteriores, sendo insuficiente a mera alegação de ciência tardia.
Não há nos autos elementos de prova que demonstrem o surgimento de patologias relacionadas ao contato com o DDT após o término da exposição.
A mera exposição ao DDT, sem demonstração de dano efetivo à saúde do autor, não caracteriza fato gerador de indenização por danos morais.
A manutenção da sentença se justifica, pois adotar entendimento diverso implicaria banalizar a regra da prescrição, criando pretensões indenizatórias imprescritíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional de cinco anos para pretensão de indenização contra a Administração Pública inicia na data em que cessa a exposição ao agente nocivo, salvo prova do conhecimento do dano em momento posterior.
A mera exposição ao DDT, sem demonstração de dano efetivo à saúde, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 269, IV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/03/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.