Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003179-39.2020.4.01.3821/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: GIANNI HELENA LOTTI MEDEIROS
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INDIVIDUAL PREEXISTENTE. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por exequente contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, ao acolher a arguição de coisa julgada oposta pela União. O autor buscava o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, mas teve a pretensão extinta sob o fundamento de que já havia trânsito em julgado em ação individual anterior (mandado de segurança n° 0000625-93.1996.4.01.3400), da qual era parte, e cujo objeto coincidia com o da execução coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre o mandado de segurança individual e a ação coletiva que permita o reconhecimento de coisa julgada; e (ii) estabelecer se a sentença de primeiro grau apresentou fundamentação adequada ao rejeitar o cumprimento da sentença coletiva em razão da coisa julgada individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A coisa julgada impede nova discussão judicial sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes, desde que presentes os requisitos da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido).
O mandado de segurança individual e a ação coletiva versam sobre a mesma matéria: diferenças vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável (RAV) para Técnicos do Tesouro Nacional, referentes ao período posterior a junho de 1995, demonstrando identidade de objeto.
A exequente foi parte no mandado de segurança individual, que transitou em julgado com denegação da segurança antes do ajuizamento da ação coletiva, o que confirma a anterioridade e definitividade da coisa julgada individual.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada com base nos elementos constantes dos autos e em jurisprudência pertinente, não havendo afronta aos arts. 337, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
O juízo de origem aplicou corretamente a distribuição dinâmica do ônus da prova ao exigir da exequente a demonstração da inexistência de coisa julgada, o que não foi atendido.
Constatada a preexistência de decisão com trânsito em julgado que versa sobre o mesmo direito material, é inviável a execução do título judicial coletivo por ausência de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de mandado de segurança individual transitado em julgado, com denegação da segurança sobre o mesmo objeto da ação coletiva, impede o prosseguimento de cumprimento de sentença coletiva por configurar coisa julgada.
É legítima a extinção do processo de execução coletiva quando verificada a coisa julgada individual prévia e contrária ao direito postulado, ainda que em ações distintas.
A atribuição do ônus da prova ao exequente, no tocante à inexistência de coisa julgada, é compatível com o princípio da distribuição dinâmica da prova.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 337, §§1º e 2º; 489, §1º; 1.022; 85, §§2º, 3º e 11; 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.03.2015; TRF4, AC 5033450-16.2018.4.04.7000/PR, Rel. Des. Luiz Antonio Bonat, j. 08.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.