Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002624-81.2017.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: ERIKA FINOTTI WUTKE
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CABIMENTO DO ADICIONAL DE GRAU MÉDIO. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia — UFU contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão à autora do adicional de insalubridade em grau médio (10%), em razão do desempenho de suas funções em ambiente hospitalar com contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade em grau médio à servidora autora; e (ii) verificar se os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicados na sentença estão de acordo com a jurisprudência vinculante do STF e STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 8.112/1990 assegura o adicional de insalubridade ao servidor exposto com habitualidade a agentes nocivos à saúde, nos termos do art. 68 e seu §2º, sendo devida a verba enquanto persistirem as condições que ensejam o pagamento.
O laudo pericial judicial atestou que a autora exerce suas atividades em ambiente hospitalar de forma permanente, mantendo contato com número expressivo de pacientes — inclusive com doenças infectocontagiosas —, o que caracteriza o contato permanente exigido pela NR-15, Anexo XIV, do Ministério do Trabalho, para fins de concessão do adicional de grau médio.
O adicional de insalubridade não tem natureza permanente, cessando com a eliminação dos fatores de risco, mas sendo devido enquanto demonstradas as condições insalubres, como no caso concreto.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de servidor que atua em estabelecimentos de saúde, com contato direto e permanente com pacientes e material infectocontagioso, é devido o adicional de insalubridade de grau médio.
Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deve-se observar o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, com aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando passou a ser aplicada a taxa Selic.
A sentença deve ser corrigida de ofício para adequar os critérios de juros e correção monetária ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os parâmetros jurisprudenciais vinculantes mencionados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença corrigida de ofício quanto aos juros moratórios.
Tese de julgamento:
O servidor público que exerce atividade permanente em ambiente hospitalar, com contato direto e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio.
O laudo pericial judicial que atesta a presença contínua de agentes insalubres é elemento suficiente para embasar a concessão da verba.
Os juros de mora e a correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública devem ser aplicados conforme os critérios fixados no Tema 810/STF, Tema 905/STJ e EC 113/2021, sendo legítima a correção de ofício da sentença para alinhamento a esses parâmetros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 8.112/1990, arts. 61, IV, e 68, §§1º e 2º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11; 496, §3º, I; EC 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), j. 22.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.03.2015; STJ, REsp 1.652.776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.04.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.