Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1013995-77.2019.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: JORGE VITOR DOS REIS
ADVOGADO(A): MARIA ALICE MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG140988)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE SEM MUDANÇA NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DISTINGUISHING DO PUIL Nº 413/RS DO STJ. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação interpostas pela Universidade Federal de Juiz de Fora contra sentença que declarou inválido o ato administrativo que reduziu o adicional de insalubridade do autor, de grau máximo (20%) para grau médio (10%), e determinou a recomposição do benefício conforme os valores anteriormente pagos, mantendo os proventos do servidor na forma originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do grau de insalubridade, de máximo para médio, é legítima diante da constância das condições de trabalho; (ii) estabelecer se é cabível a recomposição do adicional de insalubridade nos moldes anteriormente concedidos, com fundamento na ausência de alteração fática ou normativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O adicional de insalubridade está condicionado à efetiva exposição do servidor a agentes insalubres, devidamente comprovada por laudo técnico-pericial, nos termos da jurisprudência do STJ (PUIL nº 413/RS).
Aplica-se o distinguishing em relação ao decidido no PUIL nº 413/RS do STJ, pois, no presente caso, não se pretende o pagamento retroativo com base em laudo posterior, mas sim a manutenção de adicional já percebido, diante da inexistência de mudança nas condições de trabalho que justifique sua redução.
Embora tenham sido realizados dois laudos periciais administrativos, ambos atestaram as mesmas condições ambientais de trabalho, divergindo apenas quanto ao grau de insalubridade, sem apresentar fundamentação técnica idônea para justificar a redução do grau.
A ausência de alteração nas condições fáticas do ambiente laboral — como local de trabalho, atividades exercidas ou adoção de medidas redutoras de riscos — inviabiliza a redução do adicional, conforme o disposto no art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.
A ON SEGEP/MPDG nº 04/2017 e o Anexo 14 da NR-15/MTb não introduziram alterações normativas que justifiquem a mudança no grau do adicional.
A redução do adicional implicou decréscimo remuneratório sem fundamento técnico ou legal, afrontando o princípio da legalidade e a vedação à redução de vencimentos.
A pandemia de Covid-19 acentuou o risco biológico a que estão expostos os profissionais de saúde, reforçando a necessidade de manutenção do adicional em grau máximo para servidores que atuam com contato direto com agentes infecto-contagiantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Remessa necessária improvida.
Tese de julgamento:
A redução do adicional de insalubridade exige comprovação técnica de alteração nas condições ambientais ou laborais do servidor.
A divergência entre laudos periciais administrativos, sem alteração fática ou normativa, não justifica a modificação do grau de insalubridade.
A diminuição do adicional de insalubridade que resulta em redução remuneratória, sem respaldo técnico ou legal, é inválida.
Não se aplica ao caso concreto o entendimento firmado no PUIL nº 413/RS do STJ, pois não se trata de pagamento retroativo com base em laudo posterior, mas de manutenção de adicional já incorporado, diante da estabilidade das condições de trabalho.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 68, § 2º; CPC/2015, art. 85, §11; Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR-15, Anexo 14; ON SEGEP/MPDG nº 04/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.06.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.03.2015; STJ, RMS nº 51.373/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.10.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2025.