Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0036572-26.2006.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: TANIA CERES DIAS
ADVOGADO(A): SANDRO BOLDRINI FILOGONIO (OAB MG074085)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. NEOPLASIA MALIGNA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PERÍCIA MÉDICA TARDIA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela UFMG e pela União contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública aposentada, à transformação de sua aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria integral, no período de 13.02.2002 a 25.02.2005, bem como à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria nesse mesmo período, em razão de neoplasia maligna. A sentença também confirmou liminar que determinava às rés a abstenção da cobrança dos valores correspondentes. Ambas as rés impugnaram a sentença quanto ao mérito e aos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral em virtude de moléstia grave; (ii) estabelecer se a isenção de imposto de renda pode ser reconhecida, mesmo sem laudo pericial contemporâneo à doença; (iii) determinar se é cabível a devolução ao erário dos valores recebidos pela autora a título de aposentadoria integral e isenção fiscal no período controvertido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação aplicável (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, e Decreto nº 3.000/1999) garante a isenção do imposto de renda aos portadores de neoplasia maligna, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, sendo desnecessária a contemporaneidade da moléstia para concessão da isenção.
O laudo pericial que atestou a neoplasia da autora foi emitido em momento posterior ao quinquênio legal previsto no art. 30 da Lei 9.250/1995, sendo responsabilidade da Administração a omissão na reavaliação tempestiva da servidora, o que justifica a manutenção da isenção até a efetiva realização da perícia.
A jurisprudência consolidada reconhece que a boa-fé do servidor público, presumida até prova em contrário, impede a devolução de valores recebidos de boa-fé, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar.
A sentença respeitou os parâmetros legais do CPC/1973 na fixação dos honorários sucumbenciais, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, por ter sido proferida antes da vigência do novo código.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A Administração Pública deve arcar com os efeitos da não realização tempestiva de perícia médica periódica exigida por lei, não podendo penalizar o servidor com a cobrança retroativa de valores.
A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, alcança os proventos percebidos por portador de neoplasia maligna, mesmo após a cessação dos sintomas, desde que persistente a necessidade de acompanhamento médico.
A devolução de valores ao erário por servidor público é incabível quando ausente má-fé, presumida neste caso a boa-fé nos pagamentos recebidos a título de aposentadoria e isenção fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, e 475, I; Lei 8.112/1990, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015; TRF5, APELREEX 2007.80.00.005981-0/AL, Rel. Des. Fed. Marco Bruno Miranda Clementino, DJe 11.11.2008; TRF1, AMS 2006.38.00.039097-7/MG, Rel. Juiz Fed. Conv. Rafael Paulo Soares Pinto, DJe 19.12.2008; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.