Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005013-40.2020.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: MARISTELA DA SILVA CAMPOS E SOUZA
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SILVA (OAB RJ092713)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DE GRAU SEM ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por servidora pública federal, objetivando a recomposição dos proventos com base no adicional de insalubridade anteriormente percebido em grau máximo, bem como a condenação da ré à restituição das quantias descontadas desde a entrada em vigor da Portaria nº 041/2018 da UFJF, e ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência que declarou inválida a redução do adicional de insalubridade, determinando a recomposição dos proventos, a devolução dos valores descontados e o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Apelação interposta pela UFJF, sustentando a legalidade da redução do adicional e a ausência de requisitos para o pagamento retroativo em grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos à data da Portaria nº 041/2018 da UFJF; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da ré por danos morais decorrentes da redução do referido adicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção do adicional de insalubridade em grau máximo exige a permanência das condições ambientais que justifiquem a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE e das Leis nº 8.112/90 e nº 8.270/91.
4. A prova pericial emprestada, contemporânea aos fatos, evidencia que a autora exerce atividades típicas de técnica de enfermagem em contato habitual e permanente com agentes biológicos, em ambiente hospitalar inalterado ao longo dos anos, demonstrando que a redução do adicional não se baseou em mudança nas condições de trabalho.
5. A utilização de prova pericial emprestada é admitida quando contemporânea e pertinente ao ambiente e às funções desempenhadas, sendo legítimo seu aproveitamento no processo da autora, que atua no mesmo setor e função da servidora paradigma.
6. A caracterização da insalubridade em grau máximo decorre da constatação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não esterilizados, conforme critérios qualitativos da NR-15.
7. A Administração Pública pode rever seus atos administrativos, mas essa revisão deve observar os direitos adquiridos e estar fundamentada em laudo técnico idôneo, o que não ocorreu no caso concreto.
8. A reparação por danos morais exige a demonstração de dano concreto, ato ilícito e nexo causal, não sendo suficiente a alegação genérica de redução remuneratória; inexistindo prova do abalo moral, é indevida a indenização pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A servidora pública federal faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo quando demonstrada, por prova pericial contemporânea e pertinente, a permanência das condições insalubres no ambiente de trabalho.
2. A redução do adicional de insalubridade sem modificação das condições de trabalho e sem laudo técnico idôneo é inválida.
3. A ausência de prova do dano concreto inviabiliza a condenação por danos morais em virtude de redução remuneratória administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 37, caput; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, §11, e 496, I; Lei nº 8.112/90, art. 68; Lei nº 8.270/91, art. 12; Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14; Decreto nº 97.458/89, art. 1º; Súmula STF nº 473.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015; TRF1, AC 2006.38.00.003926-8/MG, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, j. 09.01.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFJF, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.