Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000079-33.2020.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: VANESSA SILVEIRA NAVARRO
ADVOGADO(A): FABIANO DE PAULA ROSA (OAB MG125345)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA EXPOSTA A RADIAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.234/50. DIREITO A HORAS EXTRAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública federal, ocupante do cargo de Enfermeira no Setor de Oncologia/Radioterapia, à jornada reduzida de 24 horas semanais nos termos da Lei nº 1.234/50, com o consequente pagamento das horas excedentes a título de serviço extraordinário, desde 19/08/2013 até a efetiva redução, além da concessão de tutela provisória de urgência para imediata alteração da carga horária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável à autora, servidora pública federal exposta permanentemente à radiação ionizante, o regime de jornada reduzida previsto na Lei nº 1.234/50; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de horas extraordinárias pela diferença entre a jornada legalmente prevista e a jornada efetivamente cumprida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/90 excepciona da jornada ordinária os servidores submetidos a legislação especial, sendo a Lei nº 1.234/50 vigente e aplicável aos servidores expostos diretamente à radiação ionizante, como é o caso da autora.
4. A autora, enfermeira do Setor de Oncologia/Radioterapia da UFU, comprovou mediante laudo pericial que exerce atividade habitual e permanente com exposição direta a radiações ionizantes, preenchendo os requisitos do art. 1º da Lei nº 1.234/50.
5. A alegação de que a Lei nº 1.234/50 teria sido revogada ou não recepcionada pela Constituição foi rejeitada, uma vez que tal norma visa à proteção da saúde do servidor e continua vigente, nos termos de precedentes do STJ.
6. A tentativa da ré de restringir a aplicação da norma a determinadas categorias profissionais por meio de decreto infralegal (Decreto nº 81.384/78) não se sustenta juridicamente, por contrariar o conteúdo normativo da lei que regulamenta.
7. Demonstrado que a autora cumpria jornada de 40 horas semanais em desconformidade com a jornada legal de 24 horas, é devido o pagamento das horas excedentes, com acréscimo de 50%, conforme art. 73 da Lei nº 8.112/90.
8. O limite de duas horas diárias previsto no art. 74 da Lei nº 8.112/90 não é aplicável quando o excesso de jornada decorre de descumprimento reiterado do dever legal da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa.
9. O divisor correto para cálculo das horas extras, em jornada de 24 horas semanais, é 120, conforme entendimento consolidado do STJ.
10. A tutela provisória de urgência foi corretamente deferida, diante da probabilidade do direito e do risco à saúde da servidora exposta à radiação em jornada superior à legalmente permitida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A jornada reduzida de 24 horas semanais prevista na Lei nº 1.234/50 aplica-se aos servidores públicos federais expostos habitual e permanentemente à radiação ionizante, independentemente da categoria profissional.
2. A Lei nº 8.112/90 não revoga nem exclui a aplicação da Lei nº 1.234/50, conforme disposto em seu art. 19, § 2º.
3. É devido o pagamento de horas extraordinárias pelas horas trabalhadas além da jornada legalmente prevista, mesmo que excedam o limite de duas horas diárias, quando o excesso decorre de inércia da Administração.
4. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras de servidor com jornada legal de 24 horas semanais é 120.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, arts. 19, § 2º, 73, 74; Lei nº 1.234/50, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, e 11, 86, parágrafo único, e 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24.03.2015; STJ, AREsp 1.162.616, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 24.05.2018. AgInt no REsp n. 2.060.736/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.