Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0015222-30.2016.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: FERNANDA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MAURICIO COUTINHO DE ALMEIDA (OAB MG071992)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela candidata contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da correção da questão 2, itens "a.2" e "b", da prova discursiva (estudo de caso) do concurso público para o cargo de analista judiciário, área judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), previsto pelo Edital 01/2015, com a consequente reclassificação da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode anular a correção de questão discursiva de concurso público com fundamento em suposta ilegalidade e desproporcionalidade dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, exceto em caso de evidente ilegalidade, erro grosseiro ou violação ao edital (STF, RE 632.853/CE, Tema 485).
No presente caso, a correção da prova discursiva observou os critérios estabelecidos no edital e não apresentou erro evidente ou desvio de legalidade que justificasse a intervenção judicial.
A avaliação e a pontuação atribuídas à candidata basearam-se em critérios previamente definidos, devidamente justificados e aplicados de forma isonômica, não havendo teratologia ou afronta aos princípios da administração pública.
A simples discordância da candidata em relação à avaliação de sua prova não configura ilegalidade, pois a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora implicaria indevida substituição do juízo técnico-administrativo por juízo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público na avaliação das respostas discursivas e na atribuição de notas, salvo em caso de ilegalidade evidente, erro grosseiro ou violação ao edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 496, §3º, I, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29.06.2015; STJ, RMS 63.506/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.