INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS - IF SUDESTE DE MINAS
Autor
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Autor
LUID PEREIRA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA CAMPOS NETO
OAB/MG 199290·Representa: Autor
RAFAEL VARGAS PONTE
OAB/MG 090275·CPF·Representa: Autor
ROBERTA CAMPOS NETO
OAB/MG 199290·Representa: Réu
RAFAEL VARGAS PONTE
OAB/MG 090275·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
25/08/2025, 13:14
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
25/08/2025, 07:26
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 08:57
Recebimento
20/08/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004273-82.2020.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: LUID PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275)
ADVOGADO(A): ROBERTA CAMPOS NETO (OAB MG199290)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA DOUTORADO NO EXTERIOR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INTERESSE PÚBLICO NA CONCLUSÃO DO CURSO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IFSUDESTE MG) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para prorrogar, por mais 12 (doze) meses, o afastamento do autor para conclusão de curso de doutorado em Engenharia de Transportes, realizado na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em cooperação com a Universidade Politécnica de Madrid (UPM), na Espanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à prorrogação do afastamento para conclusão do curso de doutorado no exterior, em razão de comprovada necessidade acadêmica; (ii) estabelecer se a autonomia administrativa do IFSUDESTE MG justifica o indeferimento do pedido de prorrogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prorrogação do afastamento para qualificação de servidor público pode ser concedida em casos excepcionais, desde que devidamente justificada pela instituição de ensino e aprovada pela autoridade competente, conforme previsto na Portaria nº 1.057/2014 do IFSUDESTE MG e no art. 12 da mesma norma.
No caso, os documentos apresentados pelo autor, incluindo declarações dos orientadores da UFRJ e da UPM, demonstram que a prorrogação do afastamento é indispensável para a conclusão da pesquisa de doutorado, em razão de fatores alheios à vontade do pesquisador, como ajustes no plano de trabalho e dificuldades na coleta de dados.
O princípio da razoabilidade e o interesse público na qualificação do servidor público prevalecem sobre a autonomia administrativa da instituição, especialmente quando a conclusão do curso trará benefícios diretos ao serviço público, no caso, pelo aprimoramento de estudos na área de Engenharia de Transportes.
A negativa de prorrogação do afastamento, diante da comprovação da necessidade e dos benefícios da conclusão do curso, configura decisão desproporcional, passível de revisão pelo Poder Judiciário.
A sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, sendo legítima e em consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prorrogação do afastamento de servidor público para conclusão de curso de doutorado pode ser concedida em caráter excepcional, desde que devidamente justificada pela instituição de ensino e aprovada pela autoridade competente, em conformidade com as normas internas do órgão de lotação.
O princípio da razoabilidade e o interesse público na qualificação do servidor prevalecem sobre a autonomia administrativa da instituição, especialmente quando demonstrada a necessidade de conclusão do curso e os benefícios ao serviço público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 95; Portaria nº 1.057/2014 do IFSUDESTE MG, arts. 11 e 12; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24/03/2015; TRF-1, AMS nº 0034429-36.2011.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, j. 24/04/2019; TRF-4, AG nº 2008.04.00.000109-0, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 12/05/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES CIVIS E MILITARES (CORESM)
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS - IF SUDESTE DE MINAS PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: LUID PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) ADVOGADO(A): ROBERTA CAMPOS NETO (OAB MG199290) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de maio de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1004273-82.2020.4.01.3801/MG (Pauta: 55) RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR