Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014471-55.2018.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: CRISTIANE ALVES DA SILVA MENEZES
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROMOÇÃO ACELERADA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por docente do Magistério Superior Federal contra acórdão da 1ª Turma Suplementar do TRF6, que deu provimento à apelação da UFMG para reformar sentença que havia reconhecido o direito da autora ao reposicionamento funcional com base em tempo de serviço prestado na UFOP e à promoção acelerada prevista no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 12.772/2012. A embargante alega omissões no acórdão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais invocados, à fundamentação sobre o direito à promoção acelerada e à fixação dos honorários advocatícios após a improcedência de seus pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos legais e constitucionais alegados na petição inicial, especialmente quanto ao direito à promoção acelerada e aos princípios da legalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) verificar se houve omissão na nova fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios após a reforma da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado analisa expressamente a alegação da embargante sobre o direito à promoção acelerada, assentando que a autora não era servidora da UFMG em 01/03/2013, razão pela qual não se aplica a ela o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.772/2012, mas sim o caput do art. 15 da mesma norma.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais citados na inicial não configura omissão, desde que a fundamentação adotada pelo acórdão seja suficiente para embasar a decisão, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Contudo, verifica-se omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, já que, com a reforma da sentença, desapareceu a condenação que serviu de parâmetro à fixação da verba sucumbencial. Assim, impõe-se sua adequação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
A análise suficiente e clara dos fundamentos jurídicos principais afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios após a reforma da sentença deve ser sanada, com fixação da verba com base no valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §2º; Lei nº 12.772/2012, arts. 13, parágrafo único, e 15; CC, art. 884; CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 21.10.2022; STJ, AREsp 2.220.623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 25.10.2022; STF, ARE 1.346.046, Rel. Min. Nunes Marques, DJ 21.06.2022; STF, Tema 339/RG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.