Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010263-54.2020.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: DELTA LOBO BARBOSA
ADVOGADO(A): ROSIMERE ALVES DOS ANJOS RODRIGUES (OAB MG186564)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda da pensão por morte percebida pela autora, com o objetivo de readequar o valor do benefício mediante recálculo da aposentadoria por tempo de serviço que lhe deu origem, concedida em 01/02/1991. A autora pleiteia a aplicação da regra dos 36 salários-de-contribuição prevista no art. 202 da CF/88 (redação original) e regulamentada pelo art. 144 da Lei 8.213/1991, sustentando a inaplicabilidade da decadência decenal ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se incide a decadência decenal prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 sobre o direito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria originária de benefício de pensão por morte concedido à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário foi instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528/1997, e retomado pela Lei 10.839/2004, com termo inicial fixado em 01/08/1997 para benefícios anteriores à vigência da norma.
4. A aposentadoria que originou a pensão da autora foi concedida em 01/02/1991, e a ação revisional foi ajuizada apenas em 07/10/2020, ou seja, mais de vinte anos após o termo inicial do prazo decadencial, que se aperfeiçoou em 01/08/2007.
5. A decadência incide mesmo que a revisão da aposentadoria pretenda gerar efeitos financeiros na pensão por morte dela derivada, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Temas 544 e 966) e do STF (Temas 313 e 334).
6. A alegação da apelante sobre ausência de decadência nos casos de readequação da RMI por erro administrativo não se aplica ao presente caso, que versa sobre revisão da aposentadoria-base, e não sobre os tetos constitucionais instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
7. A aplicação do art. 103 da Lei 8.213/1991 não afronta o princípio da actio nata, pois o prazo decadencial atinge o próprio direito material e não apenas o exercício da ação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a decadência decenal prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 sobre o direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria que originou benefício de pensão por morte, ainda que a revisão pretendida se fundamente em suposta aplicação incorreta da legislação previdenciária.
2. O termo inicial do prazo decadencial, nos casos de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/1997, é 01/08/1997.
3. A revisão da pensão por morte condicionada à revisão do benefício originário está sujeita à decadência do direito à revisão da aposentadoria, mesmo quando o titular da pensão ajuíza a ação posteriormente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202 (redação original); Lei 8.213/1991, arts. 103, caput, e 144; CPC/2015, arts. 332, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE (Tema 313), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014; STF, RE 630.501/RS (Tema 334), Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 21.02.2013, DJe 26.08.2013; STJ, REsp 1.303.988/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 14.03.2012, DJe 21.03.2012; STJ, EREsp 1.605.554/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 27.02.2019, DJe 02.08.2019; STJ, REsps 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), DJe 13.05.2013; STJ, REsps 1.612.818/PR e 1.631.021/PR (Tema 966), j. 13.02.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.