Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007249-15.2002.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: MARIA ALCINA CALIXTO BRANT
ADVOGADO(A): LUCIANE MENDONCA MARQUES (OAB MG072807)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA (OAB MG034701)
APELADO: IONE ROCHA TORRES MENDES
ADVOGADO(A): LUCIANE MENDONCA MARQUES (OAB MG072807)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA (OAB MG034701)
APELADO: HELOISA MARIA DA COSTA MONTEIRO CHAVES
ADVOGADO(A): LUCIANE MENDONCA MARQUES (OAB MG072807)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA (OAB MG034701)
APELADO: GUILHERME BARROS REIS
ADVOGADO(A): LUCIANE MENDONCA MARQUES (OAB MG072807)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA (OAB MG034701)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE 28,86%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Segunda Turma Suplementar do TRF1 que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados em excesso de execução quanto a diferenças salariais de 28,86%, mantendo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. A União alega omissão do julgado quanto à tese de sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da sucumbência recíproca e, em caso positivo, se a existência de resultado intermediário entre os cálculos apresentados pelas partes justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca e, por conseguinte, a compensação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado foi omisso quanto à alegação da União relativa à sucumbência recíproca, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
A sentença, embora tenha formalmente rejeitado os embargos à execução, reconheceu em sua fundamentação que tanto os valores apresentados pelos exequentes quanto os apresentados pela União deveriam ser retificados, tendo sido homologados os cálculos da Contadoria, cujos valores se situaram entre as duas estimativas.
Restando caracterizada a procedência parcial implícita dos embargos, configura-se a sucumbência recíproca, sendo cabível, portanto, a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
A retificação dos valores inicialmente apresentados por ambas as partes, com homologação de valor intermediário, caracteriza sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, ficando suprida a omissão apontada, bem como afastada a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.