Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001655-66.2017.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: BRUNO GOULART MONTES
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE CONTADOR EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES INSALUBRES. PERÍCIA CONTRÁRIA AO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio (10%), sob o fundamento de inexistência de comprovação do direito pleiteado. O autor, ocupante do cargo de Contador na Universidade Federal de Uberlândia, alegou desenvolver suas funções em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos e materiais contaminados. Sustentou laborar em condições insalubres e requereu o pagamento do adicional e seus efeitos retroativos. A sentença foi mantida pelo Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, diante das atividades exercidas; (ii) avaliar se a perícia técnica foi adequada e suficiente para afastar o direito pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do adicional de insalubridade exige demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da Lei nº 8.112/1990 e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (especialmente a NR-15).
A perícia técnica oficial atesta que as atividades exercidas pelo servidor — coleta de dados, cálculos de custos hospitalares e manuseio eventual de prontuários — não configuram exposição a condições insalubres conforme a NR-15, Anexo 14.
A ausência de contato direto com pacientes e com materiais contaminados, sem uso de equipamentos de proteção individual, não basta para caracterizar a insalubridade quando não há previsão normativa que enquadre tais atividades.
O laudo pericial se mostra detalhado, isento e elaborado com observância ao contraditório, sendo válido como elemento de convencimento do juízo, conforme jurisprudência do STJ e do TRF-1ª Região.
V. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O adicional de insalubridade somente é devido ao servidor que comprova, por meio técnico, exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme exigência legal e regulamentar.
O laudo pericial oficial, elaborado por perito equidistante das partes e com respeito ao contraditório, possui presunção de veracidade e prevalece na ausência de prova técnica idônea em sentido contrário.
Atividades de contador, mesmo realizadas em ambiente hospitalar, não geram direito ao adicional de insalubridade se não houver contato direto e habitual com pacientes ou materiais insalubres conforme previsto na NR-15.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.112/1990, arts. 12, I e §3º, e 68, §2º; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/03/2015; STJ, REsp 1.694.674, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; TRF-1ª R., 7ª T., AC 0000084-88.2004.4.01.3300, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, e-DJF1 14/09/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.