Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2254606/MG (2026/0010201-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: LUCIANA ARAUJO
ADVOGADOS: EMÍLIA CARDOSO DE ARAÚJO - MG111366
FABIANA DIAS DA SILVA - MG125173
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: UNIAO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA ARAÚJO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 272/273): DIREITO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO. QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento firmado sobre o tema no âmbito deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é bastante que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos. Deferido o benefício de assistência judiciária gratuita. 2. Não restou comprovado qualquer prejuízo para a defesa em decorrência da não apresentação da impugnação à contestação, mormente, tendo em conta que a sentença objurgada não se baseou em fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora para a solução da lide, de sorte que as provas juntadas aos autos são suficientes para o convencimento do julgador, razão pela qual deve ser afastada a preliminar aventada. 3. As dívidas passivas da União, de acordo com o artigo 1° do Decreto 20.910/32, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Encontra-se pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Precedentes. 4. A presente ação fora ajuizada quando já decorridos mais de 05 anos do ato atacado, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo do direito, com fulcro no art. 1° do Decreto 20.910/32. 5. Apelação da parte autora PARCIALMENTE PROVIDA, apenas, para deferir a assistência judiciária gratuita. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 333/336). Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts.: 7º, 8º e 9º da Lei 10.855/2004; 1º do Decreto 20.910/1932; e 219, §5º, e 269, IV, do CPC (e-STJ fls. 331/352). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 410/411). Passo a decidir. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, defendendo tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo amparada pela Súmula 85/STJ, além de invocar a observância do interstício de 12 meses para progressão funcional e a subsunção da controvérsia ao Tema 1.129/STJ. No que concerne à insurgência contra o reconhecimento da prescrição, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em estrita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui-se em ato único de efeitos concretos, o qual não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a inércia do interessado por mais de cinco anos atinge o próprio fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Nesses termos (sem grifos no original): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos embargos de divergência o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, a lesão ao direito consumou-se a partir do momento em que a servidora, ao invés de passar a integrar a carreira de Técnico de Planejamento, foi, segundo seu entendimento, erroneamente enquadrada no cargo de Contador. Assim, não se trata de uma mera omissão administrativa, mas de um suposto equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 1.449.497/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA. [...] 3. Nas hipóteses de enquadramento e reenquadramento, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, transcorrido o prazo quinquenal entre a pretendida revisão de enquadramento funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito como as prestações decorrentes do enquadramento devido. 4. A situação dos autos não espelha a exceção a tal regra, qual seja, quando o enquadramento ex officio por determinação legal não foi corretamente efetuado por omissão da própria Administração, cabendo, outrossim, a aplicação da Súmula 85 do STJ. 5. Nos termos do art. 4º da Lei 9.527/97, a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 859.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.) Quanto à pretensão de reforma baseada no interstício de 12 meses e na aplicação do Tema 1129/STJ, observa-se que o acolhimento de tais teses demandaria, necessariamente, o prévio afastamento da prescrição reconhecida na instância ordinária. Uma vez mantido o fundamento referente à prescrição do fundo de direito, que por si só é suficiente para sustentar a conclusão do julgado, as demais questões de mérito restam prejudicadas. Ademais, para impugnar acórdão do Tribunal de origem que teria violado tese estabelecida em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, deveria a parte demandante ter manejado recurso de agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC. Registre-se, outrossim, que a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos de mérito sem demonstrar, de forma analítica e mediante o confronto com precedentes contemporâneos, a superação do entendimento sumulado quanto à natureza do ato de enquadramento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF ante à deficiência na fundamentação recursal. O único julgado desta Corte Superior indicado pela recorrente se trata de decisão monocrática que não tratou do tema da prescrição do fundo do direito, apenas determinando o retorno à origem para verificar a incidência do Tema 1129/STJ. Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA