Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0060361-39.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELANTE: FLAVIO RIBEIRO ALVES
ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO BABO DE RESENDE (OAB MG086288)
APELANTE: ROBSON LAGE SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO BABO DE RESENDE (OAB MG086288)
APELANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS TAVARES
ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO BABO DE RESENDE (OAB MG086288)
APELANTE: RONALDO BITTAR
ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO BABO DE RESENDE (OAB MG086288)
APELANTE: PAULO ROGERIO GERKEN
ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO BABO DE RESENDE (OAB MG086288)
APELANTE: MARCOS ANTONIO LEAL
ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO BABO DE RESENDE (OAB MG086288)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS SEMESTRAIS. GEPR. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REVOGAÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À CNEN. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela CNEN e por particulares contra acórdão da 1ª Turma Suplementar do TRF6 que conheceu parcialmente do apelo da autarquia e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, negando provimento ao recurso dos particulares. A CNEN sustenta contradição quanto aos limites da coisa julgada, omissão sobre a comprovação do recebimento do adicional mais de uma vez ao ano e omissão quanto à tese de revogação do art. 1º, “b”, da Lei 1.234/50 pelo art. 79 da Lei 8.112/90. Os particulares apontam omissão quanto aos requisitos da GEPR, à eventualidade de sua percepção e ao pedido subsidiário de compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro quanto às teses suscitadas pela CNEN, especialmente sobre coisa julgada, habitualidade do adicional e revogação normativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às alegações dos particulares relativas aos requisitos e eventualidade da GEPR e ao pedido subsidiário de compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão examina a incidência do adicional de férias à luz da legislação de regência, ainda que o título executivo não o tenha tratado expressamente, apresentando fundamentação coerente e sem contradição interna.
4. O julgado enfrenta o argumento relativo ao recebimento do adicional mais de uma vez ao ano ao reconhecer que a jornada reduzida implica direito a férias semestrais de dois períodos de 20 dias, inexistindo omissão, mas mera discordância quanto à conclusão adotada.
5. A decisão aprecia a tese de revogação do art. 1º, “b”, da Lei 1.234/50 pelo art. 79 da Lei 8.112/90, concluindo que a exigência de atuação direta e permanente com Raios X ou substâncias radioativas já constava da legislação anterior, afastando a alegada revogação.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os dispositivos legais invocados, bastando a exposição das razões formadoras de seu convencimento, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC quanto aos embargos da CNEN.
7. O acórdão aprecia expressamente o art. 285 da MP 441/08 e da Lei 11.907/09, concluindo que a percepção da GEPR condiciona-se à opção pela jornada de 40 horas semanais, afastando a tese de eventualidade e inexistindo omissão quanto aos requisitos legais.
8. O julgado fixa a limitação temporal das horas extras até 08/2008, mas não explicita as consequências quanto ao pedido subsidiário de compensação da GEPR, o que configura omissão parcial a ser integrada, sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração da CNEN desprovidos. Embargos de declaração dos particulares parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte.
2. O reconhecimento da jornada reduzida implica direito a férias semestrais, com dois períodos de 20 dias por ano, legitimando a incidência do respectivo adicional.
3. A percepção da GEPR condiciona-se à opção pela jornada de 40 horas semanais, nos termos da MP 441/08 e da Lei 11.907/09.
4. A ausência de manifestação expressa sobre pedido subsidiário configura omissão sanável por embargos de declaração, sem efeitos modificativos quando não altera o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 1.234/50, art. 1º, “b”; Lei 8.112/90, art. 79; MP 441/08, art. 285; Lei 11.907/09.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela CNEN e por dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelos particulares, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.