Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0027332-81.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: MESSIAS ANTONIO DE BRITO
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
APELADO: ANGELA MARIA BARROSO AFONSO
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
APELADO: CONCEICAO APARECIDA ALVES
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
APELADO: GERALDO DE MARIA APARECIDA GONCALVES
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
APELADO: LUIS BERNARDO DE CASTRO
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
APELADO: MAURICIO JACINTO DO COUTO
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
APELADO: MIRIAM VALERIA LEAO CAMPOS
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
APELADO: RAIMUNDO DE PAULA ANDRADE
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
APELADO: ROSA DIAS RAMOS
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
APELADO: ROSANGELA DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ANUÊNIOS. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR. ACORDO ADMINISTRATIVO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA EXECUÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por duas das embargadas e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária, para fixar os valores devidos a título de reajuste de 28,86% e anuênios. As embargadas insurgem-se contra a limitação dos cálculos à data de redistribuição para o INSS e contra compensação indevida decorrente de reclassificação funcional. A União sustenta existência de acordo administrativo, a aplicação de compensações decorrentes da progressão funcional, a limitação dos cálculos a julho/1998 e a incorreção nos índices aplicados a uma das embargadas no período de 1993 a 1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação dos valores devidos às embargadas à data de redistribuição para o INSS; (ii) estabelecer se a reclassificação funcional da embargada Rosângela pode ser considerada para reduzir o valor executado; (iii) determinar se os acordos administrativos firmados com relação a anuênios excluem o direito à execução de diferenças remanescentes; e (iv) verificar se os percentuais aplicados na conta dos anuênios observaram corretamente o índice de 28,86% e sua progressiva incorporação legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A limitação temporal dos cálculos às datas de redistribuição é incabível, pois tais fatos, anteriores ao trânsito em julgado do processo de conhecimento, não foram suscitados pela União na fase cognitiva, sendo vedada sua discussão em embargos à execução.
A reclassificação funcional da embargada Rosângela, ocorrida em 1993, igualmente deveria ter sido arguida no processo de conhecimento, não podendo servir para compensação de valores na execução.
Os acordos administrativos firmados para pagamento parcial de anuênios não afastam o direito à execução das diferenças referentes a períodos não abrangidos, notadamente entre janeiro/91 e agosto/94 e após setembro/99, conforme precedentes do TRF1 e TRF6.
As parcelas recebidas administrativamente foram compensadas no cálculo judicial, razão pela qual não há duplicidade de pagamento.
A progressão funcional do servidor Raimundo de Paula Andrade foi considerada na apuração do percentual de 28,86%, com compensações devidas conforme os critérios estabelecidos na Portaria MARE n. 2.179/98.
A MP 1.704/98 não limita o pagamento das diferenças de 28,86% a junho/1998 quando há resíduo não incorporado, sendo devidas parcelas posteriores até a integralização do percentual, conforme jurisprudência consolidada.
A alegação da União quanto à incorreta aplicação do percentual de 28,86% para anuênios da embargada Rosângela no período de 1993 a 1996 resta prejudicada diante do acolhimento do recurso da parte embargada nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento:
A discussão de fatos anteriores ao trânsito em julgado, como redistribuição funcional e reclassificação de cargo, é incabível em embargos à execução.
Acordos administrativos sobre anuênios não impedem a execução das diferenças não abrangidas no termo firmado.
A Medida Provisória n. 1.704/98 não limita os cálculos de 28,86% a junho/1998, quando não houver integralização do percentual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; Lei n. 8.627/1993; MP n. 1.704/1998; Decreto n. 2.693/1998; Portaria MARE n. 2.179/1998.
Jurisprudência relevante citada:
TRF1, ApCiv 0039598-66.2005.4.01.3800, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 01.06.2021;
TRF1, ApCiv 0019631-06.2003.4.01.3800, Rel. Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, j. 31.05.2021;
TRF6, AC 0063542-68.2003.4.01.3800, Rel. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 23.05.2023;
TRF6, AC 0009438-92.2004.4.01.3800, Rel. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 20.02.2025;
TRF1, AC 1016467-27.2018.4.01.3400, Rel. Eduardo Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 24.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação das embargadas, para determinar o afastamento da limitação dos respectivos cálculos às datas em que foram redistribuídas para o quadro de servidores do INSS, bem como para determinar, quanto a ROSÂNGELA DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA, o afastamento da compensação do ganho resultante da mudança de classe de seu cargo de Agente de Portaria, e por negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.