FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFU
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA PEDROSA MONTEIRO
OAB/MG 90788·CPF·Representa: Autor
JULIANA PEDROSA MONTEIRO
OAB/MG 090788·CPF·Representa: Autor
JULIANA PEDROSA MONTEIRO
OAB/MG 090788·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/12/2025, 10:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/12/2025, 08:59
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:35
Confirmada
18/11/2025, 17:35
Publicação
18/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0008173-65.2012.4.01.3803/MG
AUTOR: ROSA MARIA ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e com os requisitos do art. 524, ambos do CPC, instruindo o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, e comprovante de situação cadastral no CPF, devidamente atualizado, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior restauração para prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição até nova manifestação útil da parte.
Intime-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0008173-65.2012.4.01.3803/MG
AUTOR: ROSA MARIA ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e com os requisitos do art. 524, ambos do CPC, instruindo o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, e comprovante de situação cadastral no CPF, devidamente atualizado, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior restauração para prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição até nova manifestação útil da parte.
Intime-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/11/2025, 08:24
Outras Decisões
15/11/2025, 08:24
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 15:26
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:07
Confirmada
12/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:24
Publicação
04/09/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0008173-65.2012.4.01.3803/MG
AUTOR: ROSA MARIA ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interesse no cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 534 do CPC e ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como o comprovante da situação cadastral no CPF/CNPJ, devidamente atualizado e, nos termos do art. 7º e seus parágrafos da Resolução 822/2023, com as alterações da Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025, contendo de forma destacada os valores do principal atualizado, dos juros que incidem até 12/2021 e também o valor da SELIC calculada a partir de 12/2021, inclusive em relação aos honorários advocatícios, bem como o número de prestações vencidas acumuladamente nos anos anteriores e no ano corrente (RRA), separadamente, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de Rendimento Recebido Acumuladamente, prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/88.
Sendo o caso de precatório/RPV de natureza alimentícia, na petição deverá ser informado também a data de nascimento do beneficiário, a existência de eventual doença grave e a indicação de ser pessoa com deficiência, na forma da lei.
No caso de a parte exequente ser servidor público federal deverá informar, ainda, o valor do PSS, que deverá ser retido quando do pagamento do valor fixado no cumprimento de sentença, bem como o órgão de lotação e sua condição de ativo ou inativo.
Em sendo o caso, havendo interesse, a parte interessada deverá requerer o cumprimento de sentença comum, na forma do art. 523 e com os requisitos do art. 524, ambos do CPC, instruindo o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, e comprovante de situação cadastral no CPF, devidamente atualizado, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior restauração para prosseguimento da execução.
Havendo condenação em pagamento de custas e não sendo o caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte sucumbente para comprovar nos autos o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências e decorrido o prazo, em nada sendo requerido, recolhidas as custas, se for caso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento após manifestação útil da parte.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:29
Outras Decisões
02/09/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 04:07
Recebimento
25/08/2025, 14:26
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008173-65.2012.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: ROSA MARIA ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade da devolução de valores recebidos por força de decisão judicial liminar posteriormente reformada pelo TRF da 1ª Região. A autora alega ter recebido tais valores de boa-fé, entre novembro de 2003 e julho de 2012, com base em liminar confirmada por sentença concessiva de segurança, posteriormente cassada em sede de apelação. A decisão administrativa da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), ora recorrida, determinou o ressarcimento de R$ 51.136,98 ao erário, com fundamento no art. 46 da Lei 8.112/90.
2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição ao erário de valores pagos à servidora aposentada em razão de decisão judicial precária, posteriormente reformada com trânsito em julgado desfavorável à parte autora.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, são passíveis de restituição, ainda que a parte beneficiária alegue boa-fé, tendo em vista a ausência de expectativa legítima de definitividade do pagamento.
4. A boa-fé que isenta de devolução restringe-se aos pagamentos efetuados pela Administração de forma espontânea, em erro ou interpretação equivocada da norma, o que não se verifica quando os valores são recebidos por determinação judicial precária, como na hipótese dos autos.
5. A restituição encontra respaldo no art. 46 da Lei 8.112/90, que autoriza o desconto mensal nos proventos da servidora, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. A tese firmada pelo STJ no Tema 692 aplica-se ao caso, reconhecendo a obrigatoriedade da devolução de valores percebidos em caráter provisório, inclusive em matéria administrativa, quando há reforma posterior da decisão judicial que autorizou o pagamento.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSA MARIA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFU PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de maio de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0008173-65.2012.4.01.3803/MG (Pauta: 261) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS