Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003607-12.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: AMARILDO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento, ou não, do exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/1986 a 31/08/1989, 01/07/1992 a 01/11/1994, 01/06/1999 a 18/02/2011, 01/10/2011 a 03/09/2018 e 04/09/2018 a 12/01/2019.
2. O autor trabalhou como mecânico nos períodos de 02/01/1986 a 31/08/1989 e 01/07/1992 a 01/11/1994, atividade considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1), visto que expõe o trabalhador a hidrocarbonetos. Precedentes: TRF-1 - (AC): 10001783920204013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/06/2024 PAG PJe 13/06/2024 PAG; TRF-4 - AC: 50063175220204049999 5006317-52.2020.4.04.9999, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR.
3. Relativamente aos períodos de 01/06/1999 a 18/02/2011, 01/10/2011 a 03/09/2018 e 04/09/2018 a 12/01/2019, a parte autora trabalhou exposta a agentes químicos derivadas do petróleo, substâncias classificadas como hidrocarbonetos aromáticos, compostas de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, o que permite o enquadramento do interstício. Conforme ressaltado alhures, por se tratar de agente cancerígeno, a análise é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz (IRDR – n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
4. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais reconhecidos na sentença, nos períodos 02/01/1986 a 31/08/1989, 01/07/1992 a 01/11/1994, 01/06/1999 a 18/02/2011, 01/10/2011 a 03/09/2018 e 04/09/2018 a 12/01/2019, bem como a concessão da aposentadoria especial, eis que, somados os períodos reconhecidos em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde.
5. Recurso do INSS desprovido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, MAJORARANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.