Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003691-63.2016.4.01.3826/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELANTE: MARILDA TESTI MOREIRA FONTES
ADVOGADO(A): SILAS TORRIANI DE AQUINO (OAB MG143648)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de benefício previdenciário em aposentadoria por invalidez com retroação da DIB à DER de 05/03/2010 e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a alegação de ser pessoa portadora de deficiência para os fins da LC 142/2013.
2. Pretensão de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez com retroação da DIB para a DER de 05/03/2010: 2.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade permanente e total para atividades laborais. 2.2. Caso em que a prova pericial concluiu pela ausência de elementos que comprovem a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora na DER de 05/03/2010. 2.3. Na aferição da incapacidade laboral, deve ser prestigiado laudo médico pericial confeccionado por profissional qualificado designado pelo Juízo, cujas conclusões estejam apresentadas de modo satisfatório, coerente e harmônico, não apresentando quaisquer deficiências ou lacunas que impeçam a sua compreensão. 2.4. O médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico ou de elementos para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante tratado nos autos. 2.5. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado. 2.6. Traçadas estas premissas, verifica-se que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade total e permanente na DER de 05/03/2010, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito judicial. A análise pericial, inclusive, indica que o perito judicial não desconsiderou a documentação médica e relatos apresentados pela parte, havendo expressa referência neste sentido no laudo pericial. Para a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitavam o segurado para o trabalho de forma total e permanente, situação que não restou comprovada na aludida DER. 2.7. Cerceamento de defesa não caracterizado pelo indeferimento da prova oral, haja vista que este meio de prova não se presta precipuamente à comprovação de questão técnica relativa à incapacidade laborativa e seu termo inicial, para a qual destina-se a prova pericial (arts. 464 a 480 do CPC), realizada
3. Pretensão subsidiária de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG (Tema 350 STF), com repercussão geral reconhecida, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, em matéria previdenciária, não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 3.2. No citado julgado, o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso alertou para a necessidade de dividir as ações previdenciárias em dois grupos, a saber: a) demandas inteiramente novas ao patrimônio jurídico do autor; e, b) demandas que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante, como pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção/prorrogação de benefício, etc. 3.3. Com base em tal diferenciação, foi consignado que as ações integrantes do segundo grupo, dentre as quais se enquadra a presente demanda, prescindiriam de requerimento administrativo para ingresso em juízo, desde que a pretensão do demandante não dependesse de análise de novo suporte fático probatório, porquanto a alteração da matéria de fato deve ser levada ao conhecimento da Administração. 3.4. Nos exatos dizeres do eminente relator: (...) “o pedido poderá ser formulado diretamente em Juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração – (...) destaquei”. 3.5. Caso dos autos: para sustentar sua pretensão revisional do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora alega ser pessoa portadora de deficiência, amparada pela LC 142/2013, e que por isso faria jus à exclusão do fator previdenciário e ao recebimento das diferenças apuradas desde a data da concessão ocorrida em 17 de novembro de 2014. Por se tratar de alegação fundada em matéria de fato não levada a conhecimento e comprovação perante o INSS (enquadramento como deficiente), seja no momento da concessão do benefício que se pretende revisar ou através de requerimento administrativo próprio, não há falar em pretensão resistida e em interesse de agir em relação ao pleito revisional veiculado, à luz da tese fixada no julgamento do Tema 350-STF.
4. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, devendo os honorários advocatícios ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.