Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0063669-49.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELANTE: AILTON DEMETRIO AMORIM
ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE ARAUJO (OAB MG129279)
ADVOGADO(A): LILLIAN JORGE SALGADO (OAB MG084841)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMA 350/STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação da parte autora.
A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema 350 do STF, diante do reconhecimento pelo INSS, em contestação, da negativa de tempo especial com exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997. Sustenta também contradição entre o tratamento dado ao pedido de desaposentação e ao pedido de reconhecimento de tempo especial. Alega violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar, de forma adequada: (i) a aplicação do Tema 350 do STF sobre o prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias; (ii) a posição do INSS externada na contestação quanto ao tempo especial; e (iii) o tratamento jurídico distinto entre pedidos de desaposentação e de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou a aplicação do Tema 350 do STF, assentando que os documentos apresentados em juízo posteriormente à concessão do benefício previdenciário — e não submetidos à análise administrativa — constituem suporte fático novo, o que inviabiliza o afastamento da exigência de requerimento administrativo prévio.
4. A referência à contestação do INSS, por si só, não supre a necessidade do prévio requerimento administrativo quando os elementos probatórios relevantes não foram previamente submetidos à Administração.
5. A alegada contradição entre o tratamento conferido aos pedidos de desaposentação e de conversão de aposentadoria foi afastada. O acórdão apreciou ambos com fundamentações próprias, baseando-se no Tema 503 do STF quanto à desaposentação e na ausência de interesse processual quanto à conversão, dada a ausência de requerimento administrativo para fatos novos.
6. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão encontra-se fundamentada, tendo enfrentado os pontos relevantes da controvérsia de forma racional e coerente, não sendo exigível a menção a todos os dispositivos legais invocados pela parte.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem se prestam à obtenção de prequestionamento quando ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. O reconhecimento de tempo especial com base em documentação apresentada apenas em juízo, sem prévia análise administrativa, exige requerimento administrativo específico, nos termos do Tema 350 do STF. 2. A manifestação do INSS em contestação, desacompanhada de análise administrativa prévia, não supre a exigência de requerimento prévio. 3. Não configura contradição o tratamento distinto entre desaposentação e revisão por tempo especial quando fundados em fundamentos jurídicos diversos. 4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não implica omissão, desde que o acórdão esteja suficientemente fundamentado."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, VI; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.