Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: ASFEP - ASSOCIACAO DE SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE DIRECIONADOS A ASSOCIAÇÕES DESCONHECIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da realização de descontos indevidos em seu contracheque, não precedidos de autorização ou comprovação de contratos ou atos que os justificassem, com o consequentemente direcionamento de valores a associações desconhecidas. 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do quantum fixado pelo juízo de primeiro a título de indenização por danos morais. 3. No arbitramento de indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade face às circunstâncias do caso (como as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor e a extensão do dano), com vistas, por um lado, a estimular a parte demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar novos danos e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa da parte autora. 4. Diante destes critérios, e considerando ainda os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para casos semelhantes, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juízo a quo se afigura adequada e suficiente. Precedentes. AC 1003916-51.2019.4.01.3700, Desembargador Federal Morais Da Rocha, Trf1 - Primeira Turma, PJe 08/07/2024; AC 5017864-76.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Renato Lopes Becho, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 18/02/2025; TRF6, AC 0007176-83.2015.4.01.3801, 3ª Turma, Relator para Acórdão Glaucio Ferreira Maciel Goncalves, D.E. 12/02/2025 e TRF6, AC 0021626-44.2009.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão Marcelo Dolzany Da Costa, D.E. 14/02/2025. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em cinco pontos percentuais, com base no disposto no artigo 85, §11 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.