Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009550-50.2018.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELANTE: LEANDRO RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS STEPHAN (OAB MG064125)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. LICENCIAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por ex-militar contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em virtude do transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento do autor do Exército Brasileiro, ocorrido em 31/05/2011, e o ajuizamento da ação, em 19/10/2018. O autor sustenta que o prazo prescricional somente deveria ter início a partir do momento em que teve ciência da extensão das lesões decorrentes de acidente em serviço, argumentando pela incidência da Súmula 85 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição do fundo de direito em ação proposta por ex-militar visando à anulação de ato de licenciamento, quando já transcorrido o prazo de cinco anos entre o desligamento das Forças Armadas e o ajuizamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ato de desligamento do militar das Forças Armadas constitui ato único, de efeitos concretos, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cujo prazo se inicia na data do licenciamento (AgRg no AREsp n. 470.175/PE).
Ainda que o autor alegue desconhecimento da extensão das lesões no momento do licenciamento, não se trata de relação de trato sucessivo sem negativa do direito, hipótese que justificaria a aplicação da Súmula 85 do STJ.
Não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tampouco prova de fato novo ou superveniente que pudesse alterar o termo inicial do prazo.
A fixação dos honorários sucumbenciais, mesmo em casos de concessão de justiça gratuita, encontra respaldo no §3º do art. 98 do CPC, o qual determina a suspensão da exigibilidade dessas verbas, mas não afasta sua imposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O ato de licenciamento de militar das Forças Armadas configura ato administrativo único, de efeitos concretos, cujo prazo prescricional para impugnação é de cinco anos a partir da sua edição.
A ausência de ciência sobre a extensão das lesões oriundas de acidente em serviço não altera o termo inicial do prazo prescricional, quando o ato impugnado é de natureza concreta e definitiva.
A concessão da justiça gratuita não impede a condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 470.175/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.04.2014, DJe 14.04.2014; TRF1, AC nº 1022456-09.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, j. 21.03.2025; TRF1, AC nº 1010892-38.2018.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.