Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002301-33.2017.4.01.3823/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELADO: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UFV
ADVOGADO(A): KARL HENZEL DE ALMEIDA MACEDO (OAB MG144130)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. COTA PARTE DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. DESCONTOS POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação coletiva promovida pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Viçosa - ASPUV em desfavor da Universidade Federal de Viçosa e da União objetivando provimento jurisdicional que condene as requeridas a se absterem de descontar o valor referente à cota parte pré-escolar dos servidores, bem como sua condenação a restituir os descontos efetuados nos últimos 5 anos.
2. Sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a União e julgou procedente o pedido em face da UFV. Apelação da UFV defende a ilegitimidade ativa da parte autora e a reforma da sentença para improcedência do pedido.
3. Legitimidade ativa da parte autora: 3.1. Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Viçosa - ASPUV ajuizou a presente ação como substituto processual dos servidores integrantes da categoria enquanto Seção Sindical do ANDES — Sindicato Nacional, o qual está devidamente registrado no órgão competente. 3.2. Os documentos que instruem os autos demonstram que a ASPUV está devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e foi devidamente homologada a sua transformação em Seção Sindical do ANDES. 3.3. Deste modo, a ASPUV passou a deter as mesmas prerrogativas do sindicato no âmbito de sua jurisdição, gozando da mesma legitimidade extraordinária deste. Precedentes: TRF6, AC 1000105-76.2017.4.01.3822, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Pedro Felipe De Oliveira Santos, D.E. 27/02/2025 e TRF1, AC 1022545-61.2023.4.01.3400, Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Primeira Turma, PJe 09/07/2024). 3.4. O artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal outorgou aos sindicatos legitimidade para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses coletivos de toda a categoria, não apenas de seus filiados, de maneira que o ajuizamento de ação em favor dos substituídos independe da juntada da relação nominal dos filiados e de sua autorização expressa para a postulação em juízo, inclusive na fase de execução do julgado, como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal — STF no julgamento do Tema 823.
4. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o Decreto nº 977/93 extrapolou sua função regulamentar ao estatuir o custeio, ainda que parcial, pelo servidor beneficiário do auxílio pré-escolar, onerando indevidamente a fruição de direito previsto na Lei n 8.069/90 e na própria Constituição Federal. Precedentes: AC 1044319-21.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federa Euler De Almeida, Trf1 - Nona Turma, PJe 14/03/2025, AC 1003150-07.2019.4.01.3503, Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, TRF1 - Nona Turma, PJe 19/12/2024 e AI 5022053-35.2018.4.03.0000. Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1: 19/05/2020).
5. Juros e correção monetária: 5.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial n. 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018), firmou a tese do Tema Repetitivo n. 905 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública. 5.2. O Tema n. 905/STJ foi editado de forma a também observar a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema n. 810, segundo o qual “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” 5.3. A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes. 5.4. Dada a sua natureza processual, é possível a revisão do capítulo referente aos consectários legais fixados no título judicial na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença em virtude de superveniência de lei nova sem incorrer em violação à coisa julgada, como também pacificado pelo STJ na via repetitiva, ao fixar o Tema n. 176, cujas razões de decidir prestigiaram o princípio da aplicação geral e imediata das leis. 5.5. Também para o STF, a coisa julgada não pode constituir óbice à aplicação da lei nova que estabelece índice diverso daquele fixado no título judicial, como pacificado no julgamento do recurso extraordinário (RE) n. 1317982/ES (Tema 1.170). 5.6. No caso, os parâmetros de juros e correção monetária adotados na sentença recorrida estavam em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais e parâmetros legais e constitucionais então vigentes, não merecendo reparos à luz do recurso apresentado. De toda sorte, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de dezembro/2021 aplica-se exclusivamente a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária).. 5.7. Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023. 5.8 Dessa forma, embora as razões recursais voltadas à reforma dos parâmetros de juros e correção monetária não tenham sido acolhidas, deve ser determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, no cálculo dos encargos, nos termos da fundamentação.
6. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária interpostas, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.