Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001184-82.2019.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TECNICOS ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO BARBOSA COSTA VILEFORT (OAB MG211130)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MP nº 873/2019. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos Administrativos da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – SINDTTAE contra acórdão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgando prejudicada a apelação da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à suposta violação à coisa julgada parcial, direito adquirido e reformatio in pejus, por não ter interposto apelação da sentença que lhe foi favorável. A UFTM apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios no acórdão recorrido e a impropriedade dos embargos para rediscussão da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não se manifestar sobre o período de vigência da Medida Provisória nº 873/2019; e (ii) se houve ofensa à coisa julgada parcial, direito adquirido ou ocorrência de reformatio in pejus vedada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos foram conhecidos, pois preenchidos os requisitos legais.
5. Não se verificam omissões ou contradições no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou detidamente as implicações jurídicas da perda de eficácia da Medida Provisória nº 873/2019, fundamentando de forma clara que a sua não conversão em lei implicou o retorno da legislação anterior.
6. O julgado examinou expressamente que as relações jurídicas ocorridas durante a vigência da medida provisória permanecem por ela regidas, conforme o art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal, sendo incabível, por decorrência lógica, o acolhimento de obrigações fundadas em sua cessação.
7. Não há coisa julgada parcial, direito adquirido ou reformatio in pejus vedada no caso, uma vez que a remessa dos autos ao segundo grau se deu por força de apelação interposta pela parte contrária (UFTM), devolvendo integralmente a matéria à instância revisora, que detinha competência plena para reformar total ou parcialmente o decisum recorrido.
8. O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada e compatível com a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre a perda de eficácia da MP nº 873/2019 e seus efeitos sobre demandas que buscavam sua suspensão.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco servem como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
“1. A perda superveniente de eficácia de medida provisória que fundamenta o pedido inicial enseja a extinção do processo por ausência superveniente de interesse de agir.
2. O reconhecimento de perda de objeto em segundo grau não caracteriza reformatio in pejus vedada quando a matéria é devolvida por apelação da parte contrária.
3. Não se configura omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos relevantes à solução da controvérsia.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 62, §§ 3º, 7º e 11; CPC, arts. 485, VI; 489, § 1º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: ADI 5.709, ADI 5.716, ADI 5.717 e ADI 5.727, Rel. Min. Rosa Weber, STF; AC 1018726-58.2019.4.01.3400, TRF1, Segunda Turma; AC 1011014-17.2019.4.01.3400, TRF1, Primeira Turma; Processo 08034078520194058100, TRF5, Primeira Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.