Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003783-60.2020.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003783-60.2020.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
APELADO: CRISTINA ROCHA AMARAL
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SILVA (OAB RJ092713)
EMENTA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO GRAU MÁXIMO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA ILIDIDA PELA PROVA PERICIAL JUDICIAL. EFEITOS EX NUNC DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A prova dos autos demonstra que a fixação dos parâmetros do adicional de insalubridade ocorreu em observância aos princípios administrativos, inclusive com a realização de perícia administrativa para quantificação do grau de exposição, na qual restou constatado risco em grau médio.
2 Há possibilidade de reversão da prova através do laudo pericial judicial, que além de gozar da presunção de legitimidade, traz consigo também a imparcialidade, o que, in casu, ilidiu a prova administrativa.
3. Impossibilidade de efeitos retroativos à data da realização da perícia judicial: “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; REsp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019.”.
4. Apelação da ré parcialmente provida.
5. Sucumbência parcial sobre os valores decotados a cargo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento parcial à apelação da ré para fixar os valores devidos a contar da perícia judicial em 4/12/2020, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.