Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000310-04.2018.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000310-04.2018.4.01.3812/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PONTES
ADVOGADO(A): GILSON LIBOREIRO DA SILVA (OAB MG046849)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. No caso em exame, a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de revisão do benefício concedido à parte autora.
3. Sobre o tema já se manifestou o TRF1: "... 3. O STF (RE. 626.489) e o STJ (Resp. 1.309.529) já firmaram orientação, em sede de repercussão geral e recurso repetitivo, no sentido de que incide o prazo decadencial decenal estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (convertida na Lei nº 9.528/97) à revisão do ato de concessão dos benefícios concedidos antes de sua edição, com seu termo inicial a partir do início da sua vigência, qual seja, 27/06/1997. 4. Deste modo, a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, tem o segurado um prazo decadencial de 10 anos para requerer a revisão do benefício, sob pena de caducar seu direito. 5. Dentro desta circunstância, visto que a dita medida provisória entrou em vigor dia 26.06.1997 e o primeiro dia do mês seguinte é 01.08.1997, é certo que o direito do Autor decaiu em 01.08.2007. Consolidada está, pela decadência, a situação fática do segurado, pois este apresentou o pedido judicial em novembro de 2015.... 8. Apelação provida para pronunciar a decadência do direito da Autora." (AC 1002757-28.2018.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2019 PAG.)
4. Assim, considerando a DER do benefício em 2005 e o surgimento da pretensão de revisão apenas em 2018, com a propositura da presente demanda, resta caracterizada a decadência, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação.
5. No que tange aos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados em 2% (dois por cento), com a limitação da Súmula 111 do STJ, mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.