Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006503-71.2018.4.01.3800.
APELANTE: EVERARDO VIEIRA FILHO e outros (10) Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA VIEIRA MASSOTE - MG99133-A
APELADO: ROMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR - MG75896-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1006503-71.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006503-71.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERARDO VIEIRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA VIEIRA MASSOTE - MG99133-A POLO PASSIVO:ROMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR - MG75896-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006503-71.2018.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO TECNOTEST TECNOLOGIA DE ESTACAS LTDA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1006503-71.2018.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de Embargos de Declaração (id 271092159) opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que deu provimento à apelação de EVERARDO VIEIRA FILHO E OUTRO para julgar procedentes os pedidos iniciais e declarar insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel sub judice (apartamento 901, situado na Avenida Barão Homem de Melo nº 4520, Estoril, Belo Horizonte/MG). Sustenta, em síntese, a recorrente, a existência de vícios no julgado, ao fundamento de que cabia à parte autora juntar um lastro probatório mínimo de propriedade adquirida antes da intimação do alienante-devedor para pagar a dívida e para afastar a presunção que o bem foi transferido com fraude à execução, e que, no caso presente “os documentos anteriores à intimação da alienante-devedora para pagamento no cumprimento de sentença não revestem da publicidade mínima para ser oposta a terceiros”. Requer, assim, “a reconsideração do acórdão”, com manifestação expressa acerca do art. 221 do Código Civil e art. 409 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Insurge-se, ainda, contra a condenação da União ao pagamento de honorários, sem que a mesma tenha dado causa aos Embargos de Terceiros e a omissão quanto à Súmula 303 do STJ. Não foram ofertadas contrarrazões aos Embargos de Declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006503-71.2018.4.01.3800 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou Tribunal. No caso concreto, no que se refere à determinação de insubsistência da penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do novel Código de Processo Civil. Restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram com o provimento da apelação interposta pelos autores, tendo a Turma julgadora expressamente se pronunciado sobre a matéria controvertida, considerando a boa-fé dos possuidores e a inexistência de fraude à execução em situações como a dos presentes autos. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na Instância adequada para pleitear a reforma do julgado. O C. STJ já se pronunciou no sentido de que: “a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020) Ressalte-se, ademais, o entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito dos Tribunais no sentido de que, ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vários são os julgados que espelham o entendimento unânime do TRF da 1ª Região: TRF 1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, Ac 1000348-67.2018.4.01.3504, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 08/09/2022; TRF1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC), AC 0040666-14.2010.4.01.3400, QUINTA TURMA, JUÍZA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), e-DJF1 15/05/2014; EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020; EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020. Ademais, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020) Cite-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, que prescreve que: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No que se refere aos ônus da sucumbência, com razão a União Federal, omissão que passo a sanar. Os ônus sucumbenciais regem-se pelo princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Nada obstante, aplicável no caso presente o entendimento já sedimentado pelo C. STJ, consubstanciado na Súmula 303/STJ, que dispôs especificamente que: "303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.452.840/SP, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) firmou, ainda, o entendimento segundo o qual o adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, tal como ocorrido nos presentes autos, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário, devendo o mesmo suportar os ônus da sucumbência. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) destaquei Assim, sendo, devem ser providos os presentes Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para excluir a condenação da União ao pagamento da verba sucumbencial e ao reembolso das custas processuais ficando, nesse aspecto, mantida a sentença monocrática que condenou os autores, ora embargados, nos ônus da sucumbência, no percentual ali fixado. Nesses termos, dou parcial provimento aos Embargos Declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para excluir a condenação da União ao pagamento da verba sucumbencial e ao reembolso das custas processais, mantida a sentença monocrática que condenou os autores, ora embargados, nos ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1006503-71.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006503-71.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERARDO VIEIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA VIEIRA MASSOTE - MG99133-A POLO PASSIVO:ROMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR - MG75896-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DO JULGADO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. SÚMULA 303 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo. 2. No caso concreto, no que se refere à determinação de insubsistência da penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do novel Código de Processo Civil, considerando que restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram com o provimento da apelação interposta pelos autores. 3. Os Embargos Declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, o que não se verifica no caso concreto. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não se exigindo que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Precedentes. 5. No que se refere aos ônus da sucumbência, com razão a União Federal, devendo ser aplicado o entendimento sedimentado pelo C. STJ, consubstanciado na Súmula 303/STJ e no REsp n. 1.452.840/SP, julgado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), segundo o qual o adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, tal como ocorrido no caso concreto, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário, devendo o mesmo suportar os ônus da sucumbência. 5. Embargos Declaratórios parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator