Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1034381-29.2022.4.01.3800.
IMPETRANTE: RANILDA ARAUJO BICALHO
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. RELATÓRIO
Seção Judiciária de Minas Gerais 1ª Vara Federal _________________________________________________________________________________________
Trata-se de pedido de concessão de liminar em sede de mandado de segurança impetrado por RANILDA ARAÚJO BICALHO, qualificada na inicial, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELO HORIZONTE – PADRE EUSTÁQUIO, objetivando, em apertada síntese, análise de recurso interposto em 10/05/2021, em razão do indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS. Requereu a concessão da liminar e os benefícios da Justiça Gratuita. Liminar postergada e concessão da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de id 1231015264. No id 1296543847, a impetrante apresenta emenda à inicial. Notificada a Autoridade Impetrada, para prestar informações, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Brevemente relatados, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de cognição sumária, adequada a este momento processual, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência rogada, nos termos do art. 7ª, III da Lei nº 12.016/2009. Tendo em vista o caráter social dos benefícios previdenciários e assistenciais, entendo que o requerimento administrativo para concessão de tais benefícios, não obstante materializar a expectativa de um direito, se refere a direito que se insere no âmbito dos direitos fundamentais, revestindo-se o procedimento de roupagem axiológica que se confunde com os próprios fundamentos da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, seu viés teleológico é de garantia à dignidade da pessoa humana, seja quando da concretização da expectativa criada, seja quando da obtenção da resposta ao requerimento, positiva ou negativa. No contexto apresentado, a conduta que se espera da União, seja diretamente, seja por seus órgãos e autarquias, é de conduzir o procedimento em conformidade com a Constituição da República e com a Lei. A Constituição da República, em seu art. 37, elege o princípio da eficiência como orientador da atuação da Administração Pública, que, em se tratando de conduta relacionada à previdência social, está intrinsecamente atrelado ao respeito à dignidade da pessoa humana. A Lei nº. 9.874/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para que o processo administrativo de concessão de benefício seja decidido, no cumprimento ao seu “dever de decidir”. No caso dos autos, a impetrante comprovou a omissão da Autoridade Impetrada, que se manteve omissa, igualmente, no curso da ação. Desse modo, evidente que não haverá o cumprimento voluntário da obrigação pela Autoridade, o que consubstancia o fundamento relevante ao deferimento do pedido liminar. No mesmo sentido, resta demonstrado o periculum in mora, pois a reiterada conduta omissiva da Autoridade Impetrada sugere que não haverá o cumprimento voluntário da obrigação, que se relaciona diretamente a benefício de natureza alimentar. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os princípios aplicáveis aos fatos apresentados, bem como a conduta da autoridade: 1.Defiro a liminar para que a autoridade Impetrada analise e decida o recurso da Impetrante. O cumprimento da presente decisão deverá ser informado nos autos. 2.Intimem-se as partes com urgência desta decisão. 3. Dê-se vista ao MPF para parecer. 4. Após, venham os autos conclusos para sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura digital. (assinatura digital) ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE Juíza Federal da 1ª Vara SSJBHZ/TRF6