Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006473-87.2017.4.01.3800.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REU: FILEMON ROCHA MAGALHAES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de execução penal em desfavor de FILEMON ROCHA MAGALHAES, decorrente de sentença (ID 1299570355) na qual foi condenado pela prática do crime capitulado no artigo 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. Arbitrado o dia-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do último ato da série delitiva, sujeito à correção monetária quando de sua execução. Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída pelas penas restritivas de direitos consistentes 1) na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 45, § 1°, do Código Penal, a ser doada a entidade assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução, em espécie ou por meio de cestas básicas com valor de compra comprovado, durante o prazo de 02 (dois) anos; 2) na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma dos artigos 46 e 55 daquele diploma legal, em instituição também a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo prazo de 02 (dois) anos. Interposta apelação pela defesa (ID 1299570357), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso (ID 1299570373) O acórdão transitou em julgado em 26/10/2022 (ID 1299570382). O MPF, em manifestação de ID 1300647873, requereu a migração dos autos para o Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU e início da execução da pena. Por fim, os autos vieram conclusos para fins de início da execução da pena. É breve o relatório. DECIDO. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 280, de 29/04/2019, estabelecendo diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, com vistas à maior efetividade e celeridade das execuções penais. A mencionada Resolução dispõe que, a partir de 31 de dezembro de 2019, todos os processos de execução penal dos tribunais brasileiros deverão tramitar obrigatoriamente pelo SEEU, conforme art. 3º, caput, e que haverá uma única execução penal em curso, por condenado, em todo o território nacional, a fim de evitar a existência de mais de um processo tramitando em diferentes juízos para a fiscalização das penas de uma mesma pessoa, a teor do que disposto no art. 5º, caput: Art. 5º. A identificação da pessoa com processo de execução penal em curso será única em todo o território nacional e deverá conter as informações previstas nos modelos de guia de recolhimento e de internação da Resolução CNJ n 113/2010, além de dados biométricos datiloscópicos e de identificação fotográfica.
Ante o exposto, determino a migração do presente processo de execução para o sistema SEEU. Para cumprimento da presente decisão, DETERMINO que, à luz da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 3/2022 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a Secretaria proceda: 1. À expedição da guia de execução, acaso não conste dos autos; 2. Comuniquem-se ao TRE/MG, para fins do art. 15, III da CR/88, e ao INI e DPF para registros da condenação no sistema de dados de tais instituições, devendo, na oportunidade, ser remetida cópia da sentença, bem como do acórdão e certidão de trânsito em julgado. 3. Ao cadastro do presente processo no SEEU, em cujo bojo deverá constar cópias dos seguintes documentos: a) da presente decisão; b) da guia de execução; c) da denúncia (ID 1299570351); d) do documento ID 1299570352 – pág. 53, constando a qualificação do réu; e) do despacho de recebimento da denúncia (ID 1299570353); f) da sentença (ID 1299570355); g) da certidão constando o endereço do réu (ID 1299570354 – pág. 34); h) do acórdão (ID 1299570373); i) da certidão de trânsito em julgado (ID 1299570382); j) da manifestação do MPF ID 1300647873. 4. Intimem-se o MPF e a defesa (Defensoria Pública da União) para ciência de que doravante o presente feito passará a tramitar exclusivamente no sistema SEEU e para que promovam seus respectivos credenciamentos no novo sistema. 5. Migrado o processo para o sistema SEEU e intimadas as partes, arquivem-se os presentes autos Belo Horizonte/MG, 31 de março de 2023. Alexandre Buck Medrado Sampaio Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal/JEF Subseção Judiciária de Belo Horizonte MLES