Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005288-44.2018.4.01.3811.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: W A MODAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOÊMIA APARECIDA DOS SANTOS - MG51540, FABIANE GLAZIELE MADEIRA VIEIRA - MG177656 e LARA MILENA SILVA - MG209732 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
Trata-se de embargos opostos por W A MODAS LTDA ME, EDNA REGINA DA SILVA e GERALDO MAGELA DA SILVA em face da execução nº 4734-46.2017.4.01.3811, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cobrança de crédito decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário (CCB), alegando, em síntese, que a petição inicial não foi instruída com demonstrativo de cálculo e que há excesso de execução em razão de não contabilizar pagamentos efetivados. Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação ressaltando a regularidade da execução e do valor cobrado. Os embargantes requereram a produção de prova pericial, documental e testemunhal/depoimento pessoal do representante da embargada. A CEF, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A prova pericial serve para solucionar controvérsia fática que exija conhecimento especializado, não sendo meio para simular o resultado da eventual procedência do pedido da parte nem instrumento para a parte conferir o cálculo da dívida. Outrossim, tratando-se os embargos à execução de típica ação desconstitutiva de título que, em tese, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabia aos embargantes instruir a inicial com todos os documentos necessários à comprovação do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). A juntada posterior somente é admitida na hipótese de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial (art. 435 do CPC), o que claramente não é o caso. No mais, a inquirição de testemunhas - que sequer foram nominadas - e o depoimento pessoal do representante da CEF não foram correlacionados a qualquer fato probando, sendo protestados genericamente. Nessa linha, indefiro o requerimento da parte embargante, eis que somente colaboraria com a indevida procrastinação do feito, na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para se analisar a demanda, enquadrando-se a hipótese na fase do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A exequente/embargada instruiu a petição inicial da execução com o título executivo e com demonstrativo do débito atualizado, o qual contém o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final dos encargos. Logo, ela atendeu aos requisitos do art. 798, inciso I, alínea “b”, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto ao alegado excesso de execução, os embargantes não declararam na petição inicial o valor que entendem correto, tampouco apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo da dívida, conforme prevê o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, o que impossibilita, inclusive, o exame da alegação de que valores pagos não foram considerados pela embargada. Destarte, os referidos argumentos não serão conhecidos (CPC, art. 917, § 4º, inciso II).
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução. Não há condenação ao pagamento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno os embargantes, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança, no entanto, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução correlata e arquive-se.