Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Civel e JEF Adjunto de Varginha
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
LUCIMARA ENI RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CAMPOS ABREU MARINO
OAB/MG 108981·Representa: Autor
DANIEL DE SOUZA
OAB/MG 145753·CPF·Representa: Autor
VANESSA JACOBY SCHUMANN
OAB/PR 74308·CPF·Representa: Autor
BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
OAB/MG 81341·CPF·Representa: Autor
BARBARA CLETO DE CARVALHO
OAB/MG 115778·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:40
Definitivo
13/05/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 13:36
Decurso de Prazo
08/05/2024, 13:36
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:05
Decurso de Prazo
01/02/2024, 08:18
Publicação
07/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000524-89.2016.4.01.3809.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUCIMARA ENI RIBEIRO, LUCIMARA ENI RIBEIRO SENTENÇA (B) 1 – A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de LUCIMARA ENI RIBEIRO. 2 – Suspensa e arquivada a execução na forma do CPC, art. 921, III, § 2º (doc. 1357112888 - p. 12/13). Transcorridos mais de cinco anos do arquivamento da execução. A Caixa, intimada, não identificou nenhuma causa interruptiva da prescrição do respectivo crédito. 3 – A execução tem por objeto crédito consubstanciado em contrato de empréstimo. Conforme disposto no Código Civil, art. 206, § 5°, I, “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” prescreve em cinco anos. 4 –
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Ante o exposto reconheço e declaro a extinção do crédito pela prescrição. Julgo EXTINTA a execução. 5 – Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 6 – Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 7 – Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 20:51
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000524-89.2016.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUCIMARA ENI RIBEIRO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIMARA ENI RIBEIRO LUCIMARA ENI RIBEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 3 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000524-89.2016.4.01.3809.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUCIMARA ENI RIBEIRO, LUCIMARA ENI RIBEIRO SENTENÇA (B) 1 – A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de LUCIMARA ENI RIBEIRO. 2 – Suspensa e arquivada a execução na forma do CPC, art. 921, III, § 2º (doc. 1357112888 - p. 12/13). Transcorridos mais de cinco anos do arquivamento da execução. A Caixa, intimada, não identificou nenhuma causa interruptiva da prescrição do respectivo crédito. 3 – A execução tem por objeto crédito consubstanciado em contrato de empréstimo. Conforme disposto no Código Civil, art. 206, § 5°, I, “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” prescreve em cinco anos. 4 –
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Ante o exposto reconheço e declaro a extinção do crédito pela prescrição. Julgo EXTINTA a execução. 5 – Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 6 – Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 7 – Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 20:51
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000524-89.2016.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUCIMARA ENI RIBEIRO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIMARA ENI RIBEIRO LUCIMARA ENI RIBEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 3 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000524-89.2016.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUCIMARA ENI RIBEIRO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIMARA ENI RIBEIRO LUCIMARA ENI RIBEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 3 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:16
Documento (Certidão)
03/04/2023, 09:16
Documento (Certidão)
03/04/2023, 09:02
Ato ordinatório
31/03/2023, 08:57
Ato ordinatório
24/02/2023, 13:49
Publicação
19/12/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2 - O exequente postula a REITERAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO de ativos financeiros de titularidade do executado (Sisbajud), e REITERAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE de veículos registrados em nome do executado (Renajud). Não foram localizados ativos financeiros de titularidade do executado quando do cumprimento, pelas instituições financeiras, da primeira ordem de bloqueio expedida pelo Juízo. Não foram identificados veículos registrados em nome do executado quando da realização da primeira pesquisa através do Renajud. Também não há indícios sobre a existência desses bens e ativos. INDEFIRO o pedido. 3 - O exequente postula a REQUISIÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS (INFOJUD) que constaria da declaração de ajuste de imposto de renda acaso apresentada pelo executado à Receita Federal do Brasil. Não está caracterizada nenhuma situação que legitime a medida postulada pelo exequente (quebra de sigilo fiscal). Além disso, as diligências realizadas pelo Juízo e pelo exequente para localização de bens penhoráveis restaram frustradas. E não há nenhum indício sobre a existência de bens penhoráveis. 4 - O exequente postula a realização de PESQUISA PARA IDENTIFICAÇÃO DE BENS do executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A CNIB não se destina à pesquisa ou penhora de imóveis, nem disponibiliza ferramenta para essa finalidade. 5- Deverá a Caixa manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre eventual causa interruptiva da prescrição ocorrida após suspensão da execução (f.129/130 e 136). 6 - Intime-se o exequente.
16/12/2022, 00:00
Intimação
15/12/2022, 14:13
Intimação
25/11/2022, 13:01
Outras Decisões
24/11/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:48
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)