Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0018907-53.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: MARCIA VILEFORT MARTINS CHERNICHARO
ADVOGADO(A): AMANDA POLICASTRO PESSOA LAGE (OAB MG106888)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
ADVOGADO(A): PEDRO GERALDES (OAB MG120041)
INTERESSADO: MILE REBOQUE E GUARDA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ LOURENCO FERREIRA FERNANDES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por PATIO MILLE REBOQUE E GUARDA DE VEICULOS LTDA (evento 132, PET1), na qualidade de terceira interessada e guardiã do veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa OPO-1054, ano 2013/2013, RENAVAM 00528693204, custodiado em seu pátio há mais de oito anos em razão de restrição judicial lançada via RENAJUD nestes autos desde 13/10/2016, conforme registro constante no evento 68, VOL2, fl. 66. A requerente postula a baixa do impedimento judicial para viabilizar a realização de hasta pública administrativa pelo DETRAN-MG, com fundamento nos artigos 328, §§ 14, 15 e 16, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), na qualidade de exequente, manifestou-se nos autos (evento 136, PET1) informando não se opor à baixa da restrição para fins de leilão administrativo do bem, desde que parte do produto da venda, após deduzidas as custas e despesas, seja reservada para satisfação do crédito remanescente objeto desta execução.
Antes de deliberar sobre o destino do bem, mostra-se necessário conhecer o estado atual de conservação e o valor de mercado do veículo, informações indispensáveis tanto para a eventual decisão sobre o leilão quanto para a análise da proporcionalidade entre o crédito exequendo, as despesas de custódia acumuladas e o valor do bem constrito.
A realização de avaliação prévia à alienação é exigência que decorre diretamente do artigo 870 do Código de Processo Civil, segundo o qual, antes de realizar a alienação do bem, o oficial de justiça procederá à sua avaliação, salvo se o juiz dispensar a avaliação ou se esta for desnecessária. A avaliação por oficial de justiça constitui, portanto, o método ordinário previsto em lei, não sendo cabível sua dispensa sem motivação concreta que a justifique, reservando-se a nomeação de avaliador especializado às hipóteses em que a aferição do valor de mercado exija conhecimentos técnicos específicos.
Posto isso, determino a expedição de mandado de avaliação para que oficial de justiça avalie o veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa OPO-1054, RENAVAM 00528693204, encontrado sob a guarda do PATIO MILLE REBOQUE E GUARDA DE VEICULOS LTDA,com endereço na Rodovia MG 155, s/nº, KM 1,9, Bairro Citrolândia, Betim/MG, CEP 32.641-520, devendo o laudo conter as condições de conservação do bem e o seu valor estimado de mercado.
Cumprido o mandado e juntado o laudo, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, ocasião em que deverá também apresentar o valor atualizado do débito exequendo, para fins de cotejo com o produto esperado da alienação.
Após, conclusos.
Belo Horizonte, data do registro.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.