Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0005050-57.2006.4.01.3807/MG
EXECUTADO: COMERCIAL KATYRA ATACADO E VAREJO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): MICHEL ANDREI DE FRANCO E MARTHA (OAB MG056011)
ADVOGADO(A): SIMONE ANGELA CASTANHA (OAB MG086318)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente pretende o cumprimento de sentença consistente nos honorários advocatícios que o executado fora condenado em sede da sentença evento 50, VOL1, pp. 145-156, confirmada pela decisão de segunda instância evento 54, OUT1, que homologou a renúncia sobre o direito em que se funda a ação. Houve trânsito em julgado.
Na petição evento 87, MANIF2, e depois na impugnação ao cumprimento de sentença evento 89, IMPUGNA CUMPR SENT2, a parte executada alega que: a) a desistência foi requerida por advogado que não detinha poderes de representar o executado (na época autor da ação), uma vez que o substabelecimento sem reservas evento 50, VOL1, p. 190, foi assinado pelo Dr. Ilídio Antônio Soares Júnior, OAB/MG 60.467. Requer a nulidade da intimação da decisão do TRF; b) o não cabimento dos honorários advocatícios, uma vez que o parcelamento tributário que serviu de base à renúncia já é composto de honorários; c) desbloqueio do excedente que foi bloqueado via SISBAJUD.
É o breve relatório. Decido.
Desde já esclareço que não se deve conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença, porque o prazo está precluso, eis que deveria ser feito no prazo indicado no despacho evento 71, OUT1; a duas.
Porém, a título de esclarecimentos, verifico que a sentença formou título executivo judicial e que deve ser cumprido. Quanto à alegação de não cabimento de honorários, trata-se de matéria que deveria ser arguida a tempo e modo e não na fase de liquidação de sentença. A nulidade da intimação do TRF-1 também não merece prosperar, pois a irregularidade na representação processual foi ocasionada pela própria advogada SIMONE ANGELA CASTANHA, OAB/MG 86.318, que peticionou no evento 89, IMPUGNA CUMPR SENT2 (seria como locupletar-se com a própria torpeza).
Também não faz sentido o advogado anterior, MICHEL ANDREI DE FRANCO E MARTHA, OAB/MG 56.011 (petição evento 87, MANIF2) alegar que não tomou conhecimento da decisão do TRF-1, uma vez que houve duas intimações em seu nome (evento 55, INT1 e evento 74, INT1). Nem que as intimações deveriam ter sido feitas em nome da advogada substabelecida, uma vez que era de seu conhecimento (teor de sua própria petição) que o substabelecente sequer tinha poderes de representação. Se o substabelecimento é indevido, ele é quem continua sendo procurador no processo.
Por fim, noto que a nova procuração evento 89, PROC3, foi assinada por GRACIOLA SALDANHA DE MOURA (embora a assinatura seja ilegível, seu CPF consta do documento) que não consta do contrato social. Intime-se a advogada SIMONE ANGELA CASTANHA, OAB/MG 86.318, para assim regularizar sua participação. Estando nos conformes, exclua-se o advogado anterior. Caso contrário, descadadastre-a.
No que tange ao excesso de execução, como a parte autora não impugnou os parâmetros dos cálculos evento 95, COMP2, eles devem ser homologados. Resta apenas atualizá-los novamente, uma vez que o processo esteve concluso por muito tempo e o montante bloqueado ainda não foi transferido para conta judicial.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os parâmetros de cálculo do evento 95, COMP2. Da mesma forma INDEFIRO o desbloqueio dos valores, ficando convertida em penhora a indisponibilidade das quantias (evento 84, OUT2), independentemente da lavratura de termo, conforme disposto no § 5º do art. 854 do CPC/15.
A PFN deverá efetuar nova atualização do montante a ser levantado e indicar os meios para retirada. Após, dê-se vista ao executado para manifestação em 5 dias, que deverá indicar os dados bancários para levantamento do excedente.
Sem impugnação, fica autorizado o levantamento da quantia penhorada, quer por alvará, transferência bancária, conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, conforme o caso.
Após, dê-se nova vista ao exequente. Nada mais requerido, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Registro feito eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.